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Excelência Educativa em Cabo Verde

Esta é uma página aberta a todos os que encaram a educação como uma construção permanente e que se dispõem a contribuir para a sua excelência!

Excelência Educativa em Cabo Verde

Esta é uma página aberta a todos os que encaram a educação como uma construção permanente e que se dispõem a contribuir para a sua excelência!

Missão e funções essenciais da escola

Missão e funções essenciais da escola [1]

O Plano Estratégico da Educação (2002-2015) apresenta a missão da educação em Cabo Verde, na primeira década do século XXI, nos seguintes termos:
“Promover a formação de recursos humanos qualificados que respondam às demandas de desenvolvimento sustentável e harmonioso do país”.

Tal missão espelha bem a orientação do Sistema Educativo no sentido de garantir a realização do direito à educação, com a qualidade necessária, de modo a dar resposta às demandas e expectativas gerais da sociedade.

Dessa missão geral da educação decorrem as funções essenciais de uma instituição educativa. Se é certo que, de acordo a sua natureza e o seu nível, as instituições apresentam funções específicas. Entretanto, todas elas tendem a assegurar a realização das seguintes funções essenciais, que passamos a enunciar, seguindo de perto Lobrot, citado por Lucília Delgado [2] :

a) Desenvolver intelectual, moral e socialmente os alunos, sejam eles crianças ou adultos:
Esta função nuclear da escola traduz-se no desenvolvimento das competências cognitivas,
na promoção de valores cívicos, morais e éticos e na socialização dos alunos, quer para a integração na vida escolar, quer para se assumir de forma consciente como membro da sociedade e nesta lograr a sua plena realização.

b) Promover o desenvolvimento da cultura geral: A escola deve, através da abordagem dos criativa dos conteúdos curriculares, propiciar aos alunos, nomeadamente, o aprofundamento da realidade nacional nos seus diversos domínios, domínio e a valorização dos aspectos essenciais do da história e do património cultural do país, a promoção da idiossincrasia cabo-verdiana, assim como a apropriação dos aspectos mais relevantes da cultura universal.

c) Desenvolver e promover a aquisição de mecanismos ou automatismos básicos: A escola, a diferentes níveis, deve apropriar-se de metodologias que permitam aos alunos, em devido tempo, adquirir as chamadas aprendizagens básicas (como o domínio da leitura e da escrita e do cálculo, a correcta expressão e comunicação das ideias, conhecimentos e vivências através da língua de ensino) e delas fazer uso fluente e eficaz, como condição para o progresso ulterior no processo de ensino-aprendizagem। Mas a desenvoltura nas aprendizagens deve ser cultivada a todos os níveis de ensino, para que as competências essenciais sejam apropriadas de modo a permitir que o aluno progrida no ensino e seja capaz de resolver, de modo eficiente e eficaz, os problemas da vida.

d) Formar e capacitar para a vida activa e para o exercício da cidadania – A escola deve orientar toda a acção educativa no sentido do reforço da utilidade e pertinência social das aprendizagens, que devem capacitar os alunos para serem cidadãos exemplares e membros activos da sociedade.

e) Promover a orientação vocacional e ou preparar para o exercício de uma profissão – A escola deve, desde os primeiros anos de escolaridade, aproveitar os contextos ou situações de aprendizagem, nas diversas áreas disciplinares, para dar a conhecer as diversas perspectivas de realização profissional e social dos membros de uma sociedade, procurando despertar ou estimular as potencialidades e vocações dos alunos, tendo em vista a escolha consciente das áreas de estudos conducentes à sua ulterior formação profissional. Por outro lado, é também função da escola, para além da vertente puramente académica ou intelectual, desenvolver competências activas (saber fazer) e, na medida do possível, criar oportunidades de capacitação para o ulterior exercício de uma profissão.

Do enunciado das funções da escola resulta a complexidade da obra educativa, cujo sucesso depende largamente da qualidade de desempenho dos professores membros dos órgãos de gestão da escola. Largamente, mas não exclusivamente: a obra educativa é, primacialmente e na sua essência, de toda a Sociedade, pelo que esta deve ser envolvida de forma efectiva e sistemática na sua realização.
Bartolomeu Varela
[1] Extracto do “Manual de Administração Escolar”- UniPIAGET, 2006
[2] Delgado Lucília (1994): Cadernos PEPT 2000 – Programa de Educação para Todos – Ministério da Educação - Portugal

Missão e funções essenciais da escola

Missão e funções essenciais da escola [1]

O Plano Estratégico da Educação (2002-2015) apresenta a missão da educação em Cabo Verde, na primeira década do século XXI, nos seguintes termos:
“Promover a formação de recursos humanos qualificados que respondam às demandas de desenvolvimento sustentável e harmonioso do país”.

Tal missão espelha bem a orientação do Sistema Educativo no sentido de garantir a realização do direito à educação, com a qualidade necessária, de modo a dar resposta às demandas e expectativas gerais da sociedade.

Dessa missão geral da educação decorrem as funções essenciais de uma instituição educativa. Se é certo que, de acordo a sua natureza e o seu nível, as instituições apresentam funções específicas. Entretanto, todas elas tendem a assegurar a realização das seguintes funções essenciais, que passamos a enunciar, seguindo de perto Lobrot, citado por Lucília Delgado [2] :

a) Desenvolver intelectual, moral e socialmente os alunos, sejam eles crianças ou adultos:
Esta função nuclear da escola traduz-se no desenvolvimento das competências cognitivas,
na promoção de valores cívicos, morais e éticos e na socialização dos alunos, quer para a integração na vida escolar, quer para se assumir de forma consciente como membro da sociedade e nesta lograr a sua plena realização.

b) Promover o desenvolvimento da cultura geral: A escola deve, através da abordagem dos criativa dos conteúdos curriculares, propiciar aos alunos, nomeadamente, o aprofundamento da realidade nacional nos seus diversos domínios, domínio e a valorização dos aspectos essenciais do da história e do património cultural do país, a promoção da idiossincrasia cabo-verdiana, assim como a apropriação dos aspectos mais relevantes da cultura universal.

c) Desenvolver e promover a aquisição de mecanismos ou automatismos básicos: A escola, a diferentes níveis, deve apropriar-se de metodologias que permitam aos alunos, em devido tempo, adquirir as chamadas aprendizagens básicas (como o domínio da leitura e da escrita e do cálculo, a correcta expressão e comunicação das ideias, conhecimentos e vivências através da língua de ensino) e delas fazer uso fluente e eficaz, como condição para o progresso ulterior no processo de ensino-aprendizagem। Mas a desenvoltura nas aprendizagens deve ser cultivada a todos os níveis de ensino, para que as competências essenciais sejam apropriadas de modo a permitir que o aluno progrida no ensino e seja capaz de resolver, de modo eficiente e eficaz, os problemas da vida.

d) Formar e capacitar para a vida activa e para o exercício da cidadania – A escola deve orientar toda a acção educativa no sentido do reforço da utilidade e pertinência social das aprendizagens, que devem capacitar os alunos para serem cidadãos exemplares e membros activos da sociedade.

e) Promover a orientação vocacional e ou preparar para o exercício de uma profissão – A escola deve, desde os primeiros anos de escolaridade, aproveitar os contextos ou situações de aprendizagem, nas diversas áreas disciplinares, para dar a conhecer as diversas perspectivas de realização profissional e social dos membros de uma sociedade, procurando despertar ou estimular as potencialidades e vocações dos alunos, tendo em vista a escolha consciente das áreas de estudos conducentes à sua ulterior formação profissional. Por outro lado, é também função da escola, para além da vertente puramente académica ou intelectual, desenvolver competências activas (saber fazer) e, na medida do possível, criar oportunidades de capacitação para o ulterior exercício de uma profissão.

Do enunciado das funções da escola resulta a complexidade da obra educativa, cujo sucesso depende largamente da qualidade de desempenho dos professores membros dos órgãos de gestão da escola. Largamente, mas não exclusivamente: a obra educativa é, primacialmente e na sua essência, de toda a Sociedade, pelo que esta deve ser envolvida de forma efectiva e sistemática na sua realização.
Bartolomeu Varela
[1] Extracto do “Manual de Administração Escolar”- UniPIAGET, 2006
[2] Delgado Lucília (1994): Cadernos PEPT 2000 – Programa de Educação para Todos – Ministério da Educação - Portugal

ENSINO BÁSICO, ONTEM, HOJE E AMANHÃ

ENSINO BÁSICO, ONTEM, HOJE E AMANHÃ

Prólogo:
Esta conferência-debate realiza-se no quadro das actividades programadas em homenagem à saudosa professora e inspectora de educação Hermínia Cardoso (de nome completo Hermínia Nunes de Aguiar Cardoso e Silva), figura que deixou marcas indeléveis no ensino básico cabo-verdiano e cujo nome a Escola de Formação de Professores da Praia, do Instituto Pedagógico, passa a ostentar a partir de amanhã, 24.1.2007, em acto solene. Na qualidade de aluno da D. Mindoca, como, carinhosamente, lhe chamávamos, nós, seus discentes, assim como amigos e entes queridos, tenho a subida honra, que é ao mesmo tempo um misto de dolorosa saudade, de animar esta conferência-debate sobre o ensino básico, ontem, hoje e amanhã.

1. Ensino Básico ou Educação Básica?

Ensino e educação são conceitos afins, mas diferentes. No ensino, organiza-se uma série de actividades didácticas para ajudar os alunos a compreender áreas específicas do conhecimento (ciências, história, matemáticas, etc.). Na educação, o foco, além de ensinar, é ajudar os indivíduos a integrar ensino e vida, conhecimento e ética (valores), reflexão e acção, de modo a que tenham uma visão holística e de totalidade, conciliando objectivos de aprendizagem e competências para a vida activa. Traduzindo o significado etimológico da palavra educar, proveniente do étimo latino educare, que significa conduzir, orientar, a educação serve-se do ensino mas vai além dele, propugnando a preparação dos indivíduos (educandos) para a vida activa e para a sua realização pessoal e social, como membros da sociedade.

Por isso, em vários países, coloca-se ênfase mais na educação (do que no ensino), falando-se, assim, de educação básica (mais frequentemente, é certo), mas também de educação secundária e educação superior… No entanto, não há que dramatizar: sobretudo hodiernamente, quando se fala em ensino básico, por exemplo, a expressão é utilizada em sentido amplo, coincidente com o de educação.

Entre nós, em Cabo Verde, essa é também a tendência, mesmo no plano legislativo, nomeadamente na Lei de Bases do Sistema Educativo, em que o termo ensino aparece, amiúde, com o sentido amplo de “educação”, e na Lei Orgânica do Ministério da Educação, em que o termo educação é reservado para os subsistemas educativos de base, ou seja, a educação de infância ou educação pré-escolar, a educação básica e a educação básica de adultos (em vez de ensino pré-escolar, ensino básico ou ensino básico de adultos).

2. Educação, uma actividade que está na origem da condição humana

Se encaramos a educação como um processo através do qual os indivíduos, através do acesso ao conhecimento e ao saber, adquirem competências para a vida, facilmente nos damos conta de que a educação é uma praxe intimamente ligada ao surgimento da sociedade humana, estando mesmo na origem do surgimento do próprio homem como entidade distinta dos restantes animais.

Desde as sociedades primitivas, a luta conjunta para a sobrevivência, a invenção de signos linguísticos e sua utilização na comunicação, a descoberta e a utilização do fogo (para alimentação, aquecimento, iluminação, etc.), a descoberta e a prática da agricultura e da pecuária – tais são alguns factos históricos que, tendo conduzido à promoção da humanidade, só foram possíveis através da praxe educacional, que há de prosseguir, por via da tradição, de geração para geração…

Na verdade, “não há educação fora das sociedades humanas”, como dizia Paulo Freire (in “Educação como Prática da Liberdade”), e a evolução da humanidade é largamente tributária do contributo fecundo da acção educativa. Poderá dizer-se, com efeito, que a educação é criatura ou criação humana (no sentido de invenção e actividade humanas), mas, ao mesmo tempo, criadora do homem ou que o homem é criatura, “produto”, da educação.

3. Educação escolar e educação societária

A educação foi, na sua génese, uma tarefa eminentemente social (da sociedade), desenvolvida através de formas mais ou menos esporádicas de descoberta, apropriação e disseminação do conhecimento e dos saberes, através de práticas ou vivências reiteradas, seguidas da (progressiva) tomada de consciência das respectivas consequências para a vida imediata ou ulterior dos homens.

Com a evolução das sociedades e o aprofundamento da consciência social sobre a pertinência da educação para o desenvolvimento da própria humanidade, a educação, que se desenvolvia de modo predominantemente informal, com forte implicação de elementos letrados da comunidade, passa a ser organizada em instituições próprias: surgem as escolas!

A educação escolar vem, assim, complementar a educação societária. Entre uma e outra forma de educação estabeleceram-se, ao longo dos anos, relações de maior ou menor proximidade, em virtude de factores de diversa ordem, que as reformas educativas, por exemplo, sublimaram em diversos contextos.

Assim, as sucessivas alterações dos conteúdos curriculares, as mudanças e inovações a nível das metodologias e tecnologias educativas são aspectos que, ao longo dos tempos, mudaram profundamente as escolas e, consequentemente, os processos de ensino-aprendizagem, nem sempre compreendidos pelas famílias e pelas comunidades, com implicações sérias a nível da comparticipação destas na realização das funções nucleares da escola.

Em Cabo Verde, este fenómeno evidenciou-se, particularmente, na sequência da reforma do ensino primário elementar nas províncias ultramarinas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 45.908, publicado no BO nº 44, de 2 de Novembro de 1964, que irá provocar nos anos subsequentes a massificação do ensino primário elementar (de 4 anos) e, como condição necessária, o recrutamento massiço de professores sem formação específica (monitores escolares, professores de posto escolar eventuais), a que se segue, mais tarde, a intensificação da formação de docentes na EHP (Escola de Habilitação de Professores de Posto) e nas Escolas do Magistério Primário, tendo estas últimas dado lugar às actuais Escolas de Formação de Professores do Ensino Básico integradas no Instituto Pedagógico.

4. Educação tradicional versus Educação moderna

Pode dizer-se que a pedagogia moderna começou a expandir-se em Cabo Verde com o contributo das EHP e das Escolas do Magistério, mas ela (a pedagogia moderna) é, sobretudo, obra da Independência, que marcou uma etapa em que a aposta na qualidade do ensino-aprendizagem foi assumida pelos sucessivos Governos.

Mas, olhemos um pouco para o passado, escalpelizando brevemente o chamado ensino tradicional (que prevalecia na época colonial, pelo menos até finais da década de sessenta), referindo alguns dos seus aspectos negativos, mas também aspectos que podem considerar-se positivos ou ilações aproveitáveis no momento actual. Para o efeito, sirvo-me dos seguintes extractos do “Manual do Sistema Educativo”, que elaborei à intenção de alunos de diversos cursos ministrados no Instituto Superior de Educação:

“… Um elemento comum que caracterizava a educação em Cabo Verde ao longo da etapa colonial consistia no facto de que lhe eram inerentes os mesmos pressupostos filosóficos e políticos em que se baseava o sistema educativo adoptado pelo estado colonial português: era uma educação ao serviço dos interesses da potência colonial portuguesa e, portanto, defensora da ordem colonial instituída.

Ao sistema educativo colonial herdado eram inerentes os seguintes traços essenciais: uma educação instrumentalizada politicamente pelo poder colonial, cujos princípios, valores e objectivos orientavam o ensino praticado nas escolas cabo-verdianas; uma educação alienada, porque não alicerçada na realidade cabo-verdiana e, logo, inadaptada às condições físicas, geográficas, humanas, económicas e culturais de Cabo Verde; uma educação altamente selectiva, a que se tinha acesso em função e na medida da necessidade de defesa e reprodução da ordem colonial portuguesa; uma educação altamente discriminadora e elitista, que oferecia escassas oportunidades às camadas mais desfavorecidas da sociedade cabo-verdiana; um ensino essencialmente teórico e, como tal, desfasado da vida e da prática social; uma educação centrada nas quatro paredes da sala de aula, desligada da comunidade...

Caracterizando um pouco o sistema de ensino praticado na época colonial, assim dizia o então Primeiro Ministro Pedro Pires em 1977 [1]:
“...Pelo ensino então ministrado não conhecíamos a nossa terra mas conhecíamos bem Portugal não conhecíamos o nosso continente, mas conhecíamos bem o continente europeu e eu até hoje me lembro bastante bem dos rios, dos caminhos de ferro de Portugal, Europa, etc. Mas quanto a Cabo Verde pouco conhecia da nossa realidade e mal conhecíamos as povoações mais importantes desta ou daquela ilha”.
...Éramos formados para servir mais fora de Cabo Verde do que servir em Cabo Verde e servir Cabo Verde...”
...A outra Escola formava homens (...) que tinham um certo horror pelo trabalho manual (...) e tinham certo desprezo, talvez eu esteja a exagerar, pelos trabalhadores, por aqueles que não tinham este ou aquele ano de liceu”...

Entretanto, apesar de a educação colonial se ter revelado inadequada à realidade e às expectativas da nação cabo-verdiana, que viria a entrar em ruptura com o poder colonial, erigindo-se em Estado, de modo a procurar novos paradigmas de sua afirmação e realização, podem extrair-se aspectos positivos e ou ilações do sistema de ensino anterior à independência, susceptíveis de ajudar a equacionar os problemas com que o país se defronta actualmente, ma perspectiva da modernização e elevação da qualidade de ensino.

De entre esses aspectos ou ensinamentos positivos, podem apontar-se: a) o facto de as metodologias tradicionais de ensino, nomeadamente as de iniciação à leitura e escrita e ao cálculo, serem acessíveis aos professores, que as podiam aplicar sem grandes dificuldades, e bem assim à generalidade da população letrada, que assim podia colaborar, muitas vezes até precocemente, na alfabetização e iniciação à aritmética das crianças[2]; b) a circunstância de, nessa época, poder encontrar-se o núcleo essencial das competências e dos saberes em um número restrito de manuais, de textos não necessariamente longos, o que facilitava a apreensão dos conteúdos programáticos essenciais[3]; c) o facto de os manuais de outrora, especialmente os de língua portuguesa, darem devida importância à agora chamada “educação para valores” (valores morais, éticos e cívicos), o que nem sempre se alcança de muitos textos dos “manuais da reforma”...

Na verdade, os pedagogos da nova estirpe convergem no sentido de que a educação da actualidade não deve estribar-se na aplicação dogmática e rígida de princípios e métodos pedagógicos. Pelo contrário, a moderna educação, que propugna a excelência das aprendizagens, deve incorporar ou aproveitar os aspectos porventura mais bem conseguidos dos paradigmas pedagógicos precedentes (desde o paradigma tradicional, passando pelos modelos de escola nova, escola activa e escola conducionista até aos mais recentes paradigmas construtivista, pós-construtivista ou emergente).

É assim que, por exemplo, encontramos a França a reintroduzir alguns métodos tradicionais de iniciação à leitura e escrita e ao cálculo, por haver constatado a sua eficácia na realização de uma das funções essenciais da escola básica, que é o desenvolvimento dos automatismos básicos da aprendizagem, com a vantagem de tais métodos serem acessíveis a qualquer adulto letrado que, pode assim, coadjuvar a escola no próprio processo de ensino-aprendizagem.

5. O Ensino básico e a Cidadania

Pesquisas efectuadas no âmbito da chamada Educação Comparada evidenciam que a configuração e o conteúdo do ensino básico (estrutura, duração e currículo) têm variado ao longo da história da educação, em função do que as sociedades, através dos poderes públicos, têm definido como conhecimentos, saberes, atitudes e competências exigíveis aos indivíduos para assumirem a sua cidadania e, em consequência, o seu papel na sociedade, em cada contexto socio-económico, cultural e político.

Ora, a cidadania, entendida como a qualidade inerente àquele que é membro de um Estado, ou como o status jurídico de um indivíduo, integrando um conjunto de direitos e deveres, além de se apresentar como um conceito polissémico, tem variado de conteúdo no decurso do tempo histórico e segundo as latitudes, tendo relação directa com o que as sociedades exigem dos seus membros e daquilo que estes esperam da colectividade erigida em Estado.

Em função das exigências de desenvolvimento social assim varia o conteúdo real da cidadania, para cuja realização concorre, de forma decidida, a educação básica.
Assim se entende que tenham variado a natureza do ensino básico nas últimas décadas. Ilustremos esta asserção:

a) - A generalização do ensino básico acontece(u) como uma necessidade decorrente da democratização da sociedade e da emergência do capitalismo liberal. Com efeito, o combate ao iletrismo afigura-se como sendo susceptível de propiciar o alargamento do mercado (mercado eleitoral, de trabalho e de consumo);

b) - O alargamento do nº de anos da escolaridade básica, quando efectuado sem prejuízo da qualidade e da pertinência da educação, acrescenta valor ao capital humano, favorecendo a competitividade e o sucesso dos países;

b) - O domínio das línguas e das tecnologias de informação e comunicação, por exemplo, durante a escolaridade básica propicia a formação de indivíduos capazes de se inserirem no mundo global com conhecimento de causa, tornando-os competitivos à escala mundial e contribuindo, ao mesmo tempo, para o alargamento do mercado global.

É assim que, hoje, ao conceito de cidadania estadual, que sucede ao conceito de cidadania local (condição daquele que é membro da polis = cidade), tende a justapor-se, cada vez mais, o conceito de cidadania universal (condição daquele que é cidadão do mundo!).

Nesta perspectiva, o ensino básico deve propiciar a capacitação para o exercício da cidadania e a inserção na vida activa à escala de um dado país, mas também a nível regional ou universal.

Por isso também, um dos aspectos característicos dos sistemas educativos da hodiernidade é a tendência para a sua aproximação entre si, em termos de estrutura, duração, acesso, conteúdo curricular, metodologias, sistema de avaliação, formação de docentes, etc.), ganhando relevância os estudos e pesquisas de educação comparada, os testes-padrões de avaliação aferida à escala internacional, etc.


6. O Ensino básico e suas funções essenciais

O Plano Estratégico da Educação 2002-2015 apresenta a missão da educação na primeira década do século XXI nos seguintes termos:
“Promover a formação de recursos humanos qualificados que respondam às demandas de desenvolvimento sustentável e harmonioso do país”.

Tal missão espelha bem a orientação do Sistema Educativo no sentido de garantir a realização do direito à educação, com a qualidade necessária, de modo a dar resposta às demandas e expectativas gerais da sociedade.

Dessa missão geral da educação, decorrem as funções essenciais das instituições educativas, mormente das escolas básicas, enquanto instituições educativas por excelência, a saber:

a) Desenvolver intelectual, moral e socialmente os alunos, sejam eles crianças ou adultos – Esta função nuclear da escola traduz-se no desenvolvimento das competências cognitivas, na promoção de valores cívicos, morais e éticos e na socialização dos alunos, quer para a integração na vida escolar, quer para se assumir de forma consciente como membro da sociedade e nesta lograr a sua plena realização;

b) Promover o desenvolvimento da cultura geral – A escola deve, através da abordagem dos criativa dos conteúdos curriculares, propiciar aos alunos, nomeadamente, o aprofundamento da realidade nacional nos seus diversos domínios, domínio e a valorização dos aspectos essenciais do da história e do património cultural do país, a promoção da idiossincrasia cabo-verdiana, assim como a apropriação dos aspectos mais relevantes da cultura universal.

c) Desenvolver e promover a aquisição de mecanismos ou automatismos básicos – A escola, a diferentes níveis, deve apropriar-se de metodologias que permitam aos alunos, em devido tempo, adquirir as chamadas aprendizagens básicas (como o domínio da leitura e da escrita e do cálculo, a correcta expressão e comunicação das ideias, conhecimentos e vivências através da língua de ensino) e delas fazer uso fluente e eficaz, como condição para o progresso ulterior no processo de ensino-aprendizagem. Mas a desenvoltura nas aprendizagens deve ser cultivada a todos os níveis de ensino, para que as competências essenciais sejam apropriadas de modo a permitir que o aluno progrida no ensino e seja capaz de resolver, de modo eficiente e eficaz, os problemas da vida.

d) Formar e capacitar para a vida activa e para o exercício da cidadania – A escola deve orientar toda a acção educativa no sentido do reforço da utilidade e pertinência social das aprendizagens, que devem capacitar os alunos para serem cidadãos exemplares e membros activos da cidade.

e) Promover a orientação vocacional e ou preparar para o exercício de uma profissão – A escola deve, desde os primeiros anos de escolaridade, aproveitar os contextos ou situações de aprendizagem, nas diversas áreas disciplinares, para dar a conhecer as diversas perspectivas de realização profissional e social dos membros de uma sociedade, procurando despertar ou estimular as potencialidades e vocações dos alunos, tendo em vista a escolha consciente das áreas de estudos conducentes à sua ulterior formação profissional. Por outro lado, é também função da escola, para além da vertente puramente académica ou intelectual, desenvolver competências activas (saber fazer) e, na medida do possível, criar oportunidades de capacitação para o ulterior exercício de uma profissão.

Do enunciado das funções da escola, resulta a complexidade da obra educativa, cujo sucesso depende largamente da qualidade de desempenho dos professores e dos membros dos órgãos de gestão da escola. Largamente, mas não exclusivamente: a obra educativa é, primacialmente, e na sua essência, de toda a Sociedade, pelo que esta deve ser envolvida de forma efectiva e sistemática na sua realização

7. O Ensino básico de amanhã

No mundo desenvolvido, diversos países deixaram de ter o ensino secundário como subsistema educativo, passando a educação básica, com carácter universal e tendencialmente gratuito, a abranger o que outrora constituía o ensino liceal ou secundário.

Mesmo no mundo lusófono, encontramos o Brasil a apostar na implementação cabal de uma educação básica universal que dê acesso directo ao ensino universitário. Nesse país-irmão, a Educação Básica compreende Educação infantil, a Educação fundamental e o Ensino médio e tem a duração ideal de dezoito anos. É durante este período de vida escolar que se toma posse dos conhecimentos mínimos necessários para uma cidadania completa.

Em Portugal, Educação Básica, em sentido restrito corresponde ao Ensino Básico, abrange a faixa etária dos 6 aos 15 anos, é de frequência obrigatória e compreende em três ciclos de duração variável: o 1º ciclo (correspondente ao antigo Ensino Primário) tem uma duração de 4 anos; o 2º ciclo (correspondente ao antigo Ciclo Preparatório) tem uma duração de 2 anos; o 3º ciclo (correspondente à antiga primeira parte do Ensino Secundário) tem a duração de 3 anos.

Cabo Verde, que trilha a senda de país de desenvolvimento médio, terá, mais tarde ou mais cedo, de alargar o número de anos da escolaridade básica, reduzindo, progressiva e consequentemente, a duração do ensino secundário.

O Plano Estratégico da Educação prevê esse alargamento progressivo (com a generalização do acesso ao 7º e 8º anos). Este é um primeiro passo.

Como é evidente, o alargamento do ensino básico para além de 6 anos de duração coloca problemas diversos, que devem ser equacionados, nomeadamente em termos de reelaboração dos currículos e manuais, de formação de professores e gestores (o IP terá de começar a formar professores e outros profissionais do ensino básico com nível de bacharelato e de licenciatura), de adequação do parque escolar e demais equipamentos educativos, etc., com evidentes custos financeiros. No processo de arbitragem com vista à afectação dos recursos financeiros aos diversos sectores de actividade do país, certamente que se terá em conta a necessidade de Cabo Verde capacitar os recursos humanos para poder ser competitivo a médio e longo prazos!

Mas, antes desse passo ousado, algumas medidas se impõem, a nosso ver, no sentido de elevar a qualidade do ensino básico cabo-verdiano, com implicações benéficas nos subsequentes níveis de ensino (secundário e superior).

Referimo-nos, nomeadamente, às seguintes questões essenciais:

a) - A necessidade de se pôr cobro à aberração que hoje representa o facto de ainda se consagrar idades diferenciadas de acesso ao ensino básico (umas crianças, por frequentarem a educação pré-escolar, com 6 anos; outras, por não terem tido a oportunidade de frequentar a educação pré-escolar, com 7 anos), pondo em causa o princípios da igualdade e da equidade, que têm guarida na Constituição e na lei. Na verdade, essa norma da LBSE, de carácter transitório, só deveria vigorar alguns anos (3 a 5 anos – como ficara assente no processo da sua discussão). Tal “discriminação” não só viola a Constituição como não faz sentido e não traz senão problemas no processo de aprendizagem. Basta atentar no facto de, em muitas escolas, se encontrarem, juntos, no primeiro ano do ensino básico, alunos que frequentaram os jardins de infância e os que não o fizeram, obrigando a que o docente tenha que realizar, em relação a todos eles, actividades de propedêutica, nomeadamente, para a iniciação da leitura e escrita e do cálculo. Por outro lado, não poucas vezes, a avaliação diagnóstica feita pelos docentes evidencia que a frequência da educação pré-escolar não se traduziu na preparação adequada das crianças para a escolarização, acabando-se, no 1º ano, por realizar actividades propedêuticas que, supostamente, teriam sido realizadas com sucesso nos jardins.

b) - A necessidade de, o mais depressa possível, se alterar a norma da LBSE segundo a qual a formação de professores do ensino básico deve fazer-se em instituições de ensino médio, alterando-se, em consequência, o figurino do Instituto Pedagógico, de modo a formar docentes e gestores para o ensino básico com o grau académico de licenciatura e bacharelato, acautelando a necessidade, já actualmente existente, de reforçar a qualidade da educação ministrada na 3ª fase do ensino básico, e de prover o subsistema de professores qualificados para virem a leccionar o actual tronco comum do ensino secundário, que deverá integrar a escolaridade obrigatória de 8 anos;

c) - A necessidade de se equacionar, tão cedo quanto possível, o problema do ensino de e nas línguas portuguesa e cabo-verdiana a nível das escolas básicas, posto que a situação de ambiguidade, que ainda prevalece, prejudica tanto a afirmação da língua cabo-verdiana, enquanto língua materna, como o domínio da língua portuguesa.

A iniciação escolar a partir da língua materna traz inúmeras vantagens, contribuindo para o sucesso escolar (por eliminar as barreiras de comunicação e socialização e valorizar o potencial de aprendizagem pessoal e social com que os alunos entram na escola). E, concomitantemente, a partir dos primeiros dias de aulas, deve proceder-se ao ensino sistemático da língua portuguesa, segundo metodologia apropriada à aprendizagem de uma “língua segunda”.

d) - A necessidade de modernizar a gestão escolar, na perspectiva da eficácia ou da excelência do serviço educativo. Essa modernização passa, nomeadamente, pelo aprimoramento da formação de profissionais para a gestão escolar, mas, ao mesmo tempo, pelo reforço da componente de gestão escolar nos planos curriculares de formação dos docentes, tendo em conta dois factos essenciais:

- Na prática, apesar do esforço de formação de gestores, empreendido pelo ME, através do IP e do ISE, através de acções de formação de curta duração e, até mesmo, de nível superior, nem sempre os agentes formados têm estado a exercer funções de gestão escolar ou de enquadramento e apoio à gestão escolar, resultando desse facto a não inversão da tendência para o recurso sistemático de professores sem formação específica para o desempenho de cargos de gestão (não poucas vezes, perdem-se, desta forma, excelentes professores, “ganhando-se”, em contrapartida, gestores sofríveis). Assim, e uma vez que não é razoável pensar-se que, a curto e médio prazos, teremos gestores escolares de carreira em todas as escolas, avisado será capacitar os professores em matéria de gestão, nomeadamente para terem o domínio da elaboração e implementação dos instrumentos de gestão previsional (projecto educativo de escola, plano de actividades, orçamento, projectos) e dos instrumentos de prestação de contas (relatórios de actividades, balancetes e contas de gerência), aspectos em que as fraquezas e limitações são enormes, com consequências gravosas no processo de evolução das escolas, na assunção da autonomia que lhes é reconhecida, na liderança de processo de inovação educativa, etc.

- Os novos paradigmas de gestão de escolas já não se baseiam na separação rígida das funções de planeamento, liderança/gestão, docência e controlo/avaliação (à laia do paradigma clássico da administração, de que foram expoentes Taylor e Fayol), propugnando, antes, a participação activa dos diversos agentes educativos (professores, entre outros) no processo de gestão, a todos os níveis...

e) - A necessidade de se levar a cabo uma profunda reforma curricular, que, tendo por referência os princípios e as metodologias que enformam a abordagem por competências, alie o saber universal ao conhecimento aprofundado e progressivo da realidade cabo-verdiana, assegure a ligação entre a teoria (o conhecimento científico), a pesquisa e a prática, potencie a inovação e a aprendizagem social e coloque a necessária ênfase nas seguintes regras de ouro da aprendizagem que são “aprender a aprender”, “aprender a ser”, “aprender a empreender” e “aprender a desaprender”!...

A reforma curricular, mormente num contexto de generalização progressiva da escolaridade básica, deve processar-se no sentido de se reforçar o perfil de saída dos diplomados, acrescentando valor ao capital humano, e não para manter o perfil ou nível de educação ministrada na escolaridade básica anterior, mais curta.

A preocupação com a inserção na vida activa deve ser considerada à luz dos novos desafios do país e do mundo, em que a ciência e a técnica têm de estar, cada vez mais, ao serviço da produção. Assim, se na agricultura tradicional ou de subsistência era pouco relevante o nível de escolaridade, a agricultura moderna exige especialistas.

- A necessidade de continuar a elevar a qualidade de formação dos professores do ensino básico, de modo a que a docência seja exercida por verdadeiros profissionais, ou, por outras palavras, para que a docência constitua, efectivamente, uma verdadeira profissão, que exige, como requisitos essenciais:
- Um saber especializado, aliando as habilitações académicas às competências e práticas específicas que o docente precisa dominar, adquiridas através de uma formação profissional estruturada;
- Uma orientação ou perspectiva de serviço. O profissional afirma-se perante outros que exerce a sua actividade por motivos altruísticos, não se pautando apenas por interesses particulares.
- Um código deontológico, que determina e regula o conjunto de deveres, obrigações, práticas e responsabilidades que surgem no exercício da profissão.
- Uma dimensão associativa ou corporativa, pois que uma profissão tende a desenvolver-se no sentido de engendrar uma associação profissional, cujo objectivo seria, entre outros, o de manter e velar pela ocupação dos padrões estabelecidos entre os seus membros.
É evidente que esta tipificação, inspirada nas chamadas profissões liberais, não deve ser encarada de forma estática mas sim dinâmica, de modo a que se possa acompanhar as transformações que o correm nas organizações e nas sociedades em geral.

Com a tendência universal para se encurtar o período de tempo destinado à formação inicial, e sendo um dado pacífico que a formação de um profissional, mormente o de professores, é um processo que deve desenrolar-se “ao longo da vida”, o desafio que se coloca às instituições de formação de professores, aos próprios professores diplomados e à administração educativa, a todos os níveis, consiste em assegurar “a actualização permanente” dos docentes. Nessa perspectiva, impõe-se, a nosso ver, que as instituições de formação se organizem e se preparem para a extroversão das suas actividades, procurando corresponder às necessidades e demandas de formação complementar ou em exercício de professores, tirando partido, nomeadamente, da capacidade instalada a nível das escolas, das oportunidades oferecidas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação.


8. À laia de conclusão ou a homenagem merecida a uma “profissão impossível”

A profissão docente, na perspectiva de Freud, faz parte do grupo das “profissões impossíveis”, tendo em conta o dilema que, em permanência, vive todo o professor de fazer o equilíbrio entre a promoção da liberdade e da criatividade dos alunos, por um lado, e o estabelecimento de limites aos seus impulsos, por outro lado, aspectos imanentes ao processo educativo... Acrescento a esta perspectiva freudiana outro problema, de dificílima solução: a educação, obra, por excelência, de toda a sociedade, tende a ser encarada, cada vez, mais por largos sectores da sociedade, como tarefa quase exclusiva da escola, assumindo muitas vezes, posturas de passividade em relação à questão educacional, quando não contrárias aos valores que ela própria (a sociedade), aparentemente, defende, mas cujo cultivo relega para a escola. Enfim, cabe às instituições educativas, aos professores, tornar possível o impossível!

Daí que homenagear os homens e mulheres que se dedicam a esta profissão impossível, qual é a docência, é um acto de justiça. Simbolizando bem o profissional exemplar da educação, D. Mindoca merece o preito, a homenagem, que lhe prestamos, aqui e agora, homenagem essa que é, de algum modo, extensiva a todos os educadores e, ao mesmo tempo, um incentivo à assunção por todos os docentes e por toda a sociedade das responsabilidades que lhes cabem na nobre missão de educar, pois é, essencialmente, através da educação e da qualificação que Cabo Verde “ta bira grande mé!”


Praia, 23 de Janeiro de 2007.

Bartolomeu L. Varela
Inspector Superior de Educação

http://unicv.academia.edu/BartolomeuVarela/Papers/472609/Ensino_Basico_ontem_hoje_e_amanha

[1] In “Encontro Nacional de Quadros da Educação (Agosto/Setembro 1977)
[2] Pelo contrário, a modernização dos métodos de ensino, em contexto de grande massificação do ensino, não foi acompanhada de uma adequada e massiva formação de professores que, em grande número, não dominam esses métodos, com implicações negativas no desenvolvimento das aprendizagens básicas. Quanto à população (às famílias), é evidente a maior dificuldade em colaborar no processo de aprendizagem das crianças, por via da maior inacessibilidade dos métodos de ensino-aprendizagem. Ora, a socialização destes é condição importante para uma colaboração mais efectiva das famílias no processo educativo.
[3] É claro que esse facto estimulava a “memorização” dos conteúdos, em detrimento do desenvolvimento da capacidade de análise e de posturas activas no processo de aprendizagem, mas deve ter-se em conta que a estimulação do campo cerebral da memória é algo de suma importância, que deve acompanhar o processo de aprendizagem em todos os contextos modernos de aprendizagem.

Inspecção Educativa:Paradigmas, modalidades e características de actuação

Inspecção Educativa:
Paradigmas, modalidades e características de actuação



1. Entendimento da Inspecção Educativa

De acordo com a definição apresentada pelo Simpósio Europeu sobre Inspecção Escolar, realizado em Madrid, Espanha, em Junho de 1985, Inspecção é a “instituição mediante a qual o Estado, através de um órgão técnico e profissionalizado, comprova como se realiza o processo educativo em cada uma das instituições escolares”.

Desta definição decorre a função central da Inspecção que é a de controlo, através da qual a instituição, servida de profissionais tecnicamente competentes, trata de obter as evidências ou comprovações relativas ao processo educativo. A essa função é inerente a função de análise e valorização técnica do sistema educativo em geral e do sistema escolar, em particular, posto que os factos apurados permitem à Inspecção fundamentar propostas tecnicamente sustentáveis para o aprimoramento do serviço educativo. Esta última vertente não aparece explícita na definição supracitada, ainda que possa depreender-se da mesma.

Assim, e resgatando em larga medida tal definição, podemos dizer que

Inspecção é um órgão técnico e profissionalizado do Estado que comprova como se realiza o processo educativo e contribui, com propostas fundamentadas, para a melhoria do desempenho das instituições educativas.



2. Evolução dos paradigmas de Inspecção

Existem várias abordagens acerca de modelos ou paradigmas de inspecção educativa. As próprias designações desse serviço de “controlo”, ao longo dos tempos costumam servir de critério de abordagem dos modelos de Inspecção. Assim, e falando da experiência recente de Cabo Verde, podem encontrar-se designações que indiciam, de algum modo, a natureza ou mesmo o conteúdo da acção inspectiva: inspecção escolar, inspecção de ensino, inspecção de educação...

Tendo, em outro documento[1], seguido uma certa abordagem dos paradigmas de inspecção, na senda do pedagogo Manuel Alvarez Fernandes, vamos, desta feita, utilizar outra abordagem, de forma, aliás, menos complexa e mais sucinta.

Assim, podemos falar dos seguintes modelos de Inspecção, correspondentes às funções dominantes desta instituição nas diferentes etapas de sua evolução, até aos últimos anos: o modelo autocrático, que privilegia a função de vigilância; o modelo laissez-faire, que enfatiza a função de orientação ou aconselhamento; o modelo democrático ou de supervisão, que coloca ênfase na função de análise e melhoramento de sistemas.




2.1. Modelo autocrático ou tradicional – A ênfase na função de vigilância

Nesta primeira etapa, o inspector assume o papel de vigilante, fiscalizador e sancionador de professores. Esse papel, que se revestiu de aspectos marcadamente negativos, evidenciou-se em contextos específicos, correspondendo, por um lado, ao paradigma de escola tradicional e, por outro, a modelos mais ou menos autocráticos ou autoritários de poder político. Nesse contexto, a imagem que se tem do inspector, de algum modo idêntica à de polícia, é a de um agente autoritário que, através de visitas quase sempre de surpresa, vai, sobretudo, à procura de infracções que são transmitidas às entidades hierárquicas competentes para efeitos de tomada de medidas sancionatórias. Este paradigma tradicional e autocrático de inspecção inspirava, por isso, receio ou mesmo medo a muitos professores, que recebiam as visitas inspectivas como quem enfrentava um “perigo” eminente.

2.2. Modelo laissez-faire – A ênfase na função de orientação ou aconselhamento

Nesta segunda etapa, que corresponde às diversas tendências de evolução da educação, de modo a ultrapassar os aspectos negativos e até mesmo odiosos do modelo tradicional, o inspector tende a apresentar-se como orientador, conselheiro e amigo do professor, a quem ajuda na sua autosuperação, na resolução das suas dificuldades de desempenho profissional. Trata-se de um paradigma paternalista ou de “laissez-faire”, que se centra no professor e visa a melhoria do seu desempenho escolar, dando-lhe uma margem de participação. Falta a este paradigma uma visão sistémica da educação e de inspecção educativa.

2.3. Modelo democrático ou de supervisão – A relevância da função de análise e melhoramento de sistemas

A terceira etapa corresponde à assunção pela inspecção de uma abordagem sistémica da educação, procurando analisar os sistemas escolares e o sistema educativo em geral, tendo em vista a sua melhoria. Nesta etapa, o inspector trabalha com equipas de professores e com a ajuda de diversos especialistas para conhecer e melhorar a situação total de uma escola ou instituição educativa, região educativa ou mesmo do sistema educativo a nível nacional. Nesse mister, propõe programas integrados de desenvolvimento educativo, com a colaboração de todos os agentes integrados no sistema educativo, tendo em conta que este é complexo, dinâmico, aberto e probabilístico. Está-se perante um paradigma democrático de inspecção, também chamado de supervisão escolar.

Entretanto, ao apresentar-se, deste modo, as etapas de evolução da Inspecção, deve entender-se que essas etapas sucedem-se mas não se excluem totalmente, ou seja, uma nova etapa aproveita criticamente e acumula contribuições da anterior, numa evolução em espiral, de tal sorte que o paradigma que prevalece hoje em dia será uma síntese criadora dos diferentes modelos, com tendência para se banir as práticas autoritárias e odiosas de inspecção.

As recentes investigações em matéria das Ciências da Educação consideram que se está perante um quarto modelo, que pode denominar-se de PARADIGMA EMERGENTE DE INSPECÇÃO, o qual incorpora os mais recentes subsídios para a acção educativa e, em particular, para o desempenho da função inspectiva, orientada no sentido da promoção da excelência da educação. Os contornos deste novo paradigma não se acham definidos de forma acabada e talvez por isso resida a sua potencialidade. A nova inspecção, sem abdicar da sua função central de controlo, realiza-a com conteúdos, métodos e estilos inovadores e mais adequados aos novos tempos, em que a educação (que se massifica a um ritmo espantoso) só pode ser de qualidade se for encarada como obra de todos, tanto na sua configuração ou planeamento, como na sua realização, gestão e controlo, sem prejuízo do papel central da escola, que deve ser encarada como entidade particularmente empenhada na construção de um serviço educativo de qualidade e bem assim na avaliação desse serviço, para o que conta com o contributo essencial da Inspecção enquanto corpo profissionalizado e especializado de agentes educativos.

3. Natureza e função da Inspecção nos Sistemas Educativos

3.1. Natureza e lugar da Inspecção Educativa

Segundo Sanches Miras, em “A função supervisora nos sistemas educativos”, “a Inspecção parece que não termina de encontrar-se a si mesma, tem dúvidas sobre qual deve ser o seu desenho funcional e organizativo, sua condição de ponte entre a Administração e a Escola, que a relega a um constante desassossego”.

Na perspectiva do XIX Congresso de Instrução Pública de Genebra, “o objectivo principal da Inspecção é promover por todos os meios o desenvolvimento e a eficácia das instituições educativas e assegurar uma relação recíproca entre as autoridades e as comunidades escolares”.

Esta ambivalência, esta dupla relação entre o Poder Político e as Escolas tende a produzir no inspectores (supervisores) sentimentos de ansiedade e insegurança, por um lado, por sentirem-se inclinados a estar de bem com as escolas e os seus agentes (docentes, discentes e funcionários) e, por outro lado, por estarem impelidos a controlar a aplicação de uma política educativa concreta, para o que carece de suficiente poder.

Esta crise de identidade verifica-se sobretudo nos modelos mais modernos de Inspecção, pois que no tradicional o seu papel era evidente: um controlo puro e simples do desempenho, para efeito de identificação dos desvios às normas e à adopção das medidas sancionatórias que se impusessem.

Actualmente, tende a pôr-se de pé uma Inspecção Educativa susceptível de superar essa ambivalência, ou seja: uma inspecção dotada da necessária autonomia funcional e de independência de critérios de actuação, em que a legalidade, a objectividade e a imparcialidade constituem princípios deontológicos por que se orientam os inspectores no exercício das suas funções e, logo, na realização das suas intervenções e na formulação das suas proposições.

Daí que, na actualidade, se note ainda algum pejo em assumir que a Inspecção tem a função de controlo. E quando se admite essa função, procura-se, por vezes, relegar tal função a um plano secundário (de mera verificação do cumprimento dos normativos), relevando-se outras funções, como as de supervisão, coordenação, avaliação, assessoramento técnico e, recentemente, de auditoria.

Mais adiante referir-nos-emos, sucintamente, a essas diversas funções, mas com uma advertência: não se trata de novas funções inspectivas que se se juntam à de controlo, mas sim de várias modalidades ou sub-funções que integram a macro-função de controlo, enquanto parte do ciclo da gestão do sistema educativo. Esse ciclo de gestão sistémica compõe-se, essencialmente, das seguintes fases:

a) Planeamento – Trata-se de, a partir de uma dada situação, determinar objectivos, adoptar princípios de acção e escolher uma estratégia com vista a criar-se uma situação desejável, num horizonte temporal fixado e tendo em conta os recursos disponíveis;

b ) Organização – Consiste em ligar logicamente todas as componentes que intervêm num dado sistema ou processo, precisar o papel e as funções de cada unidade, determinar a origem, o montante, o modo e o momento da utilização dos recursos humanos, financeiros ou tecnológicos necessários para atingir os objectivos;

c) Direcção – Traduz-se pela tomada de decisões relativas a um dado sistema (ex: distribuir tarefas; dar instruções sobre o trabalho a realizar, os métodos, o momento de execução; dar ordens e directivas...), visando o seu funcionamento adequado. Vem a ser a liderança do processo;

d) Execução – É fase em que se leva à prática as decisões da organização. Traduz-se num conjunto de acções e operações que, sob a orientação da direcção e combinando os meios e recursos da organização, visam materializar as decisões, os planos ou projectos, de modo a alcançar as metas pretendidas num determinado horizonte temporal.

e) Controlo – Consiste em examinar o cumprimento dos objectivos e metas fixados. Inclui, essencialmente, as funções de auditoria, supervisão, fiscalização e avaliação e trata de reforçar os factores positivos (pontos fortes) e eliminar ou atenuar os negativos (pontos fracos), visando a melhoria da organização, a sua passagem a uma fase de maior eficiência e eficácia. Em função dos resultados do controlo, são fornecidos imputes que podem contribuir para a tomada de novas decisões ao nível do planeamento, retomando-se o ciclo de gestão sistémica.

3.2. Entendimento da função central da Inspecção Educativa

Muitas vezes encarado de forma redutora e até pejorativa, como uma espécie de policiamento, o controlo é, todavia, algo fundamental para a performance de qualquer organização, ou seja, para o sucesso de qualquer entidade interessada em obter, de forma contínua, níveis elevados de desempenho. O sistema educativo não foge à regra!

Assim, a função de controlo é inerente ao paradigma pós-moderno ou emergente de inspecção educativa, que a vem cultivando no sentido de contribuir efectivamente para a elevação do grau de eficiência e eficácia do sistema educativo, no seu todo, e das diferentes instituições educativas, em particular.

Do ponto de vista da teoria de sistemas, o Controlo pode e deve ser considerado de forma abrangente, posto que:

a) O Controlo deve ser sistemático e contínuo, o que implica agir antes, durante e depois da actuação da instituição educativa, procurando-se, em qualquer dos casos, melhorar ou mesmo optimizar os resultados (controlo ex-ante, concomitante e superveniente);

b) O Controlo tende a ser exercido em relação à totalidade sistémica, no sentido de que deve considerar a actuação de todos os segmentos da organização (enquanto sistema), procurando verificar e aferir até que ponto essa organização (e cada um dos seus segmentos) concorre para a realização dos fins que prossegue;

c) O Controlo é uma função inerente a toda a organização que, no cumprimento da sua missão, procura alcançar determinadas metas, em horizontes temporais determinados e com base nos recursos de que dispõe. Assim, ainda que encarada como fazendo parte de um sistema mais vasto (sistema educativo, por exemplo), toda a organização (a escola, por exemplo) deve, necessariamente, controlar o cumprimento da sua missão e dos objectivos e metas que estabelece, tendo em vista a procura da excelência do respectivo produto ou serviço;

d) O Controlo é, como já foi referido, uma macro-função, que inclui, diversas outras funções (ou sub-funções), como as de Auditoria, Supervisão, Avaliação e Fiscalização, compreendendo cada uma destas funções determinadas tipologias específicas de intervenção[2], como adiante explicitaremos de forma sucinta.


4. A Inspecção Educativa e as modalidades de Controlo

Como vimos, as diversas modalidades de intervenção da Inspecção Educativa fazem parte integrante da sua função central de controlo do desempenho do sistema educativo, em geral, e das instituições educativas, em particular.

Passemos a analisar algumas das principais funções da Inspecção Educativa, enquanto modalidades da macro-função de controlo que lhe é própria.


4.1. A função de Auditoria

Reserva-se normalmente a função da Auditoria para as intervenções em que a entidade competente (no caso, a Inspecção Educativa) se propõe contribuir, através de um processo de exame conduzido segundo referências e procedimentos técnica e cientificamente recomendáveis, para que a instituição educativa tome consciência dos pontos fortes e fracos do seu desempenho e encontre subsídios que lhe permitam consolidar ou almejar a excelência do serviço (educativo) prestado.

Recentemente introduzidas no sistema educativo e sem que tenham ainda assentado arraiais, as auditorias são de diversos tipos, podendo mencionar-se, de forma sucinta, os seguintes:

a) Auditorias internas – São exames de conformidade do serviço educativo, efectuados por órgãos, serviços e agentes vocacionados, pertencentes à própria instituição escolar ou de ensino;

b) Auditorias externas – São auditorias efectuadas por entidades externas à escola ou instituição educativa, podendo ter lugar por iniciativa do órgão de auditoria ou entidade que o superintende ou ainda a pedido da própria escola ou instituição educativa em causa;

c) Auditorias sociais – São exames que permitem a uma instituição educativa avaliar a eficácia social do serviço educativo que presta, aferir o grau em que realiza os valores intrínsecos à acção educativa, de modo a que possa melhorar seus resultados sociais e dar conta deles a todas as pessoas comprometidas com sua actividade;

d) Auditorias operativas ou de gestão – são avaliações que se efectuam de modo a determinar se os recursos afectos à prestação do serviço educativo são geridos sob critérios de racionalidade (economia), se os serviços e órgãos de gestão da escola funcionam com eficiência e se os resultados alcançados correspondem aos objectivos definidos e realizáveis num dado contexto (eficácia);

e) Auditorias globais ou completas – São aquelas que o exame abarca todos os aspectos ou vertentes de uma organização escolar (organização administrativa, funcionamento dos órgãos, gestão financeira, acção pedagógica, avaliação das aprendizagens, acção social escolar, etc.), implicando a afectação de auditores polivalentes ou envolvimento de auditores capacitados em diferentes áreas ou especialidades;

f) Auditorias integradas – São encaradas, por vezes, como sinónimas das anteriores, mas o que as caracteriza e distingue é, essencialmente, a circunstância de enquadrarem os diferentes aspectos da organização escolar em actuações únicas e coordenadas, procurando-se sintetizar e evitar a duplicidade das acções de auditoria e, em especial, encarar e avaliar a instituição educativa como um sistema, examinando como os seus diversos segmentos interagem para o cumprimento da missão e dos fins prosseguidos pela instituição;

g) Auditorias parciais ou limitadas – São auditorias que se limitam a observar uma parte específica da actuação pedagógica (ex: como decorre uma dada aula);

h) Auditorias prévias, antecedentes, ex-ante ou a priori – São auditorias que se efectuam antes da implementação da acção educativa que interessa, numa perspectiva de prevenção de erros ou fracassos e de optimização de condições para o sucesso da mesma. Traduz-se, em larga medida, em apoio técnico-pedagógico, visando a criação das premissas da excelência;

i) Auditorias concomitantes – São exames de conformidade, de natureza pontual ou permanente, que se efectuam enquanto se desenvolve a acção educativa, visando evidenciar os pontos fortes, que devem ser mantidos, e bem assim detectar e superar eventuais pontos fracos no decurso da acção;

j) Auditorias sucessivas ou a posteriori – São auditorias efectuadas no fim de dado período de tempo (por exemplo, um ano lectivo), para verificar os resultados da actuação da escola nesse período;

k) Auditorias contínuas – São aquelas que se fazem mediante um processo de observação permanente do desempenho da instituição educativa, à luz de um ou mais indicadores ou aspectos de actuação, durante um período mais ou menos prolongado ou não fixado previamente. São autênticos observatórios de controlo de qualidade da educação. (Ex: auditoria ao processo de iniciação da leitura e escrita);

l) Auditorias pontuais – São feitas consoante as necessidades sentidas pela escola ou pela entidade competente, não obedecendo a uma planificação regular.

Nas instituições educativas, alguns dos tipos de auditoria referidos podem ser utilizados no quadro das Auditorias Pedagógicas ou de Gestão (Gestão Financeira, Patrimonial, de Recursos Humanos, etc.). Assim, uma Auditoria Pedagógica, pode ser global ou parcial, interna ou externa, pontual ou contínua, etc., o mesmo podendo acontecer, v.g. com uma Auditoria Financeira.


4.2. A função de Supervisão

Por seu turno, a Supervisão (literalmente, “visão superior”) é uma função de controlo cometida a certas entidades, no seio de uma organização, e consiste em analisar, confirmar ou corrigir actos praticados pelos agentes ao serviço dessa mesma organização. A supervisão compreende diversas modalidades:

a) Supervisão correctiva – Trata de localizar os defeitos e erros para os corrigir. Geralmente, trata dos “sintomas” em vez de investigar as causas dos problemas. Preocupa-se com os erros mais do que com os méritos. Tende a desaparecer na sua forma pura.

b) Supervisão preventiva – Trata de prevenir em vez de “curar” os defeitos ou males da instituição educativa. Procura orientar, formar, informar previamente para que não se verifiquem os erros e desvios. Procura evitar que os agentes educativos percam confiança em si mesmos.

c) Supervisão construtiva – Não menciona as falhas e erros enquanto não cria condições específicas para a sua solução. Procura desenvolver a capacidade técnica e a personalidade dos agentes educativos em vez de se contentar em remediar as faltas. Não se preocupa apenas em capacitar o agente educativo para a solução de um dado problema encontrado, mas trata de desenvolver a capacidade do agente para enfrentar, por si, outros problemas

d) Supervisão criadora – Trata de motivar o agente educativo (v.g. o professor) para um trabalho inovador. Trata de estimular e contribuir para que cada professor ou educador seja um verdadeiro artista da educação, ou seja, um agente capaz de fazer uso da sua inspiração, sua sabedoria, aptidões e afecto em prol de uma acção educativa de elevado nível.

e) Supervisão científica – Não se limita à observação sistemática da actuação dos agentes educativos e dos sistemas educativos mas submete tais observações ao rigor da análise científico, através de métodos que põem de manifesto as “leis” educacionais, que são assim utilizadas ao serviço da acção educativa.

f) Supervisão democrática – Baseia-se na tradição progressista da educação (contrapondo-se à supervisão autocrática e autoritária), promove o assessoramento vocacional e educacional e procura “o máximo desenvolvimento do professor para atingir a maior eficiência profissional”.


4.3. A função de Fiscalização e suas modalidades

Através da função da Fiscalização propugna-se o controlar em que medidas as normas definidas são cumpridas, agindo-se em consequência. Quer isto dizer que, na função da Fiscalização, a preocupação fundamental é a verificação da conformidade formal entre as normas vigentes e a conduta dos seus agentes, individual ou colectivamente.

A Inspecção, a Averiguação, o Inquérito, a Sindicância e a Acção Disciplinar, que passamos a analisar, brevemente, costumam ser encaradas como modalidades de Fiscalização.

a) Inspecção

Fala-se, aqui da Inspecção em sentido restrito, isto é, de uma das actividades de controlo utilizadas em qualquer serviço e, nomeadamente, nos serviços de educação (não confundir, pois, com o serviço público central do mesmo nome encarregado de organizar e realizar a complexa função de controlo, nas suas diferentes modalidades, acima referidas: supervisão, avaliação, fiscalização …). Nesse sentido restrito, inspecção é uma actividade de controlo que consiste na recolha ou apuramento de factos ocorridos no desempenho dos serviços, para conhecimento superior.

b) Inquérito

O inquérito é um processo destinado a apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que existe rumor público ou denúncia, qual o seu carácter e respectiva imputação. É, normalmente, realizado mediante prévia decisão do dirigente máximo do respectivo sector de actividade (v.g. o Membro do Governo, em relação aos serviços que integram o respectivo Ministério ou que se encontrem sob sua tutela ou superintendência), sem prejuízo de a lei poder cometer a um dado órgão ou serviço o poder de ordenar inquéritos.

c) Averiguação

A averiguação é, também, um inquérito mas de menor complexidade e formalidade, consistindo em diligências céleres visando a confirmação ou infirmação de indícios de irregularidade ou infracção para a tomada de decisão no sentido da realização ou não de processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância.

d) Sindicância

A sindicância, que outrora se chamava devassa, é uma ampla investigação destinada a averiguar como funciona certo serviço e qual o grau de observância da disciplina por parte de todos os seus agentes. Tanto o inquérito como a sindicância, ao concluírem pela prova dos factos e individualização dos respectivos autores, podem dar origem à acção disciplinar (ao processo disciplinar). A competência para ordenar a sindicância é similar à do Inquérito.

e) Acção disciplinar

Encaramos a Acção Disciplinar como o conjunto de competências, actividades e procedimentos dirigidos à efectivação da responsabilidade disciplinar – ou, mais especificamente, como o poder de instauração, instrução e julgamento de processo disciplinar.

Como aprofundámos em outro trabalho[3], por instauração do processo disciplinar deve entender-se o poder atribuído a uma entidade hierarquicamente superior de exigir responsabilidade disciplinar a um funcionário ou agente sobre quem recaem indícios de infracção dos seus deveres profissionais prescritos na lei. Efectiva-se em regra mediante a emissão de um despacho (no qual se integra, geralmente, a nomeação do instrutor do processo). Por instrução do processo disciplinar entende-se a realização de um conjunto de actos de investigação e de obtenção de provas susceptíveis de confirmar ou infirmar os indícios de infracção que levaram à instauração do processo.

O processo disciplinar (que, por seu turno, pode ou não ser precedido de processo de averiguação, inquérito ou sindicância) vai além da recolha preliminar dos factos ou provas (instrução preparatória), devendo dar lugar à instrução contraditória (com a imputação formal ao arguido, através da nota de culpa ou acusação, de comportamentos ou factos ilícitos e respectivo enquadramento legal e sancionatório, para que o mesmo faça uso, querendo, do direito de defesa), antes da elaboração do relatório final, para efeitos de decisão ou julgamento (que pode consistir na aplicação de uma sanção ou na absolvição do arguido, devendo a decisão final ser devidamente fundamentada, de facto e de jure).

4.4. A função de Avaliação

A avaliação é uma função inerente a qualquer sistema de organização social, que estabelece objectivos e metas a atingir. Assim, pela avaliação importa aferir se a operação planeada está a decorrer como previsto e se os objectivos e metas da organização são de facto os pretendidos ou fixados.

A avaliação é uma operação analítico-descritiva e informativa nos meios que emprega, formativa na intenção que lhe está subjacente e independente face à classificação.

É evidente que a avaliação inclui, nas informações que fornece, elementos quantitativos e qualitativos, mas permanece distinta da classificação pela intenção que lhe está subjacente de facilitar e melhorar o desempenho do avaliado através da pertinência e utilidade dessas informações.

Já a classificação tem uma intenção selectiva e procede à seriação dos avaliados, ao atribuir-lhes uma posição numa escala de valores.

Enfim, não há classificação sem avaliação mas o contrário é verdadeiro, posto que pode e, em certas circunstâncias, deve haver avaliação sem que tenha de se lhe seguir qualquer classificação.


4.5. Função de Assessoramento técnico

De acordo com o XIX Congresso de Instrução Pública de Genebra, “o Inspector deve velar pela aplicação das instruções oficiais e, eventualmente, explicar ao professor as modalidade da sua aplicação”.

O Assessoramento técnico consiste, assim, na prestação de apoio ou assessoria para efeitos de melhoria do desempenho dos professores e da performance dos diversos sectores da comunidade escolar ou da instituição educativa. Pode assumir diversas formas (formulação de sugestões de melhoria nos relatórios de acção inspectiva; realização de reuniões de informação; organização de cursos, seminários, palestras e outras acções de formação; emissão de pareceres, etc.).

Não sendo tarefa exclusiva nem, por vezes, predominante da Inspecção Educativa, posto que existem serviços particularmente vocacionados para tal, a função de assessoramento pode ser prestada a pedido das instituições educativas ou sempre que a Inspecção tome conhecimento de aspectos da organização, funcionamento e desempenho dessas instituições que podem ser melhorados com a contribuição técnica da sua equipa de inspectores.

Considerando que, nessa vertente, podem intervir outros serviços, à Inspecção Educativa poderia reservar-se, em especial, o assessoramento no sentido de:

a) Capacitação as instituições educativas no sentido do cumprimento cabal das normas por que se regem (trata-se de uma forma de controlo – o controlo ex-ante, de suma relevância, pois, como sói dizer-se, vale mais prevenir os erros do que corrigi-los);
b) Apoio às instituições educativas na organização e implementação dos seus próprios mecanismos de controlo (controlo interno), contribuindo para que essas organizações possam avaliar e monitorar, por si próprias, o cumprimento das suas funções, passando a Inspecção a desempenhar um papel supletivo ou complementar e a assumir a função de “controlo de controlos”.


4.6. Função de mediador

Quando citámos a resolução do XIX Congresso de Instrução Pública de Genebra, nos termos da qual “o Inspector deve velar pela aplicação das instruções oficiais e, eventualmente, explicar ao professor as modalidade da sua aplicação”, estamos a patentear que o Inspector não se limita a verificar o cumprimento das normas, para informação superior (inspecção tradicional em sentido restrito): ele também pode desempenhar um papel positivo na criação ou melhoria das condições para a implementação cabal das mesmas. Não sendo o controlo da actividade dos agentes educativos um fim em si mesmo, é sumamente importante que se traduza em imputes, em contribuições para o sucesso do serviço educativo prestado.

Por outro lado, ao visitar as escolas, o inspector não só deve preocupar-se com a superação das insuficiências. Tão importante como isso é reconhecer os pontos fortes e os sucessos das escolas e mais importante ainda é contribuir para a disseminação entre as instituições educativas das boas práticas pedagógicas e de gestão, contribuindo, desta forma, para premiar moralmente as escolas que atingem sucessos e criar um ambiente propício à construção da excelência nas escolas em geral.

Assim, através da sua função mediadora, o inspector contribui para superar a imagem negativa legada pela inspecção tradicional e reconciliar-se com as instituições educativas (para cujo sucesso contribui), sem que com isso deixe de ser um profissional comprometido com a qualidade do serviço educativo almejado pela Administração Educativa.

Algumas das funções atribuídas à Inspecção na actualidade (v.g. função mediadora, de assessoramento) parecem ficar comprometidas quando o Inspector realiza tarefas menos simpáticas em relação a agentes indiciados de incumprimento das suas funções e, por isso, passíveis de acção disciplinar.

Em Cabo Verde, esta vertente da acção inspectiva resulta mitigada devido a uma maior autonomia disciplinar atribuída às escolas, que passam a ser detentoras do poder de instaurar os processos disciplinares e bem assim o de instruir grande número desses processos[4], ainda que as sanções mais graves[5] sejam reservadas às entidades hierarquicamente superiores.

Porém, mesmo quando exerce a acção disciplinar, a Inspecção coloca-se ao serviço das boas causas e não da repressão pura e simples. Na verdade, averiguações, inquéritos, sindicâncias e até mesmo processos disciplinares não constituem formas de perseguição mas de procura da verdade e da justiça, razão por que não devem temer tais acções inspectivas os agentes educativos que procuram desempenhar, com exemplaridade, as suas funções.

Assim, a mediação que se estabelece nestes momentos críticos pode ser bem aceite se encarada como uma forma de contribuir para mais e melhor qualidade nas escolas.


5. Características essenciais da acção inspectiva na actualidade

Não obstante a diversidade de modalidades de acção inspectiva, esta deve pautar-se por um conjunto de princípios que enformam o paradigma actual de Inspecção Educativa e que o inspector, enquanto profissional da educação, deve ter sempre presente na sua actividade. Passamos a apresentar as características mais relevantes da acção inspectiva educativa que se propugna:

a) A acção inspectiva deve basear-se na legalidade - Num Estado de Direito, todos devem sujeitar-se à lei, não podendo o Inspector exigir o seu cumprimento enquanto ele próprio se exime da sua observância;

b) A acção inspectiva deve ser científica, como condição para a sua credibilidade e aceitação;

c) A acção inspectiva deve ser democrática – Num Estado Democrático, a educação deve ser uma prática da liberdade e da democracia, não podendo a acção inspectiva utilizar métodos e práticas que coarctem a liberdade, instaurem o medo e o autoritarismo;

d) A acção inspectiva deve ser feita de forma proporcionada, equilibrada e equitativa, de modo a que todos os segmentos do sistema educativo possam beneficiar-se dela;

e) A acção inspectiva deve ser oportuna, pertinente e de natureza utilitária, devendo evitar-se intervenções destituídas de relevância para o desenvolvimento efectivo do sistema (e do serviço) educativo;

f) A acção inspectiva deve ser respeitadora das diferenças e aglutinadora das sinergias no seio da comunidade educativa, impulsionando a iniciativa e a criatividade dos agentes educativos;

g) A acção inspectiva deve reconhecer os méritos para mais facilmente superar os defeitos, sem cair nem no paternalismo nem no autoritarismo;

h) A acção inspectiva deve realizar-se mais com acções do que com palavras, sem que se traduza num pragmatismo rotineiro, mas antes propugnado uma abordagem estratégica da educação, aliada a uma pedagogia de projectos que se interligam de modo a potenciar sinergias em prol da construção de níveis cada vez mais elevados de conhecimentos e competências;

i) A acção inspectiva deve conciliar a abordagem sistémica com a abordagem diferenciada, isto é, deve estar em função de todo o sistema educativo (através de métodos científicos de intervenção), sem descurar a necessidade de uma atenção particular àqueles (agentes e instituições) que mais necessitem de sua contribuição técnica e profissional;

j) A acção inspectiva deve estar próxima das escolas, sem se confundir com elas, ou seja, a Inspecção de proximidade não deve perder de vista a necessidade de um certo distanciamento crítico, necessário a uma abordagem objectiva das questões educacionais;

k) A acção inspectiva deve conciliar a polivalência com a especialização, a abordagem global com a especializada. Assim, a polivalência do inspector deve permitir-lhe agir de modo a proporcionar o desenvolvimento global do sistema educativa, mas deve ter em conta a complexidade crescente da educação, que exige dele um nível cada vez maior de especialização, para poder ajudar a construir respostas mais adequadas às novas situações educativas;

l) A acção inspectiva deve desenvolver-se num quadro de absoluto profissionalismo, que não exclui a utilização de formas afáveis de relacionamento com os agentes educativos, de modo a suscitar confiança e cooperação;

m) A acção inspectiva deve ser organizada e planificada, sem prejuízo da flexibilidade necessária, para corresponder a novas demandas e exigências do processo educativo;

n) A acção inspectiva deve ser avaliada permanentemente, de modo a introduzir formas e paradigmas de intervenção cada vez mais eficientes e eficazes;

o) A acção inspectiva deve ser informal até onde seja possível, tendo em conta que as relações informais são susceptíveis de propiciar ao inspector melhor integração no ambiente em que actua, assim como maior acesso a informações relevantes, sem descurar a necessidade de as evidências do trabalho inspectivo serem devidamente formalizadas no essencial, para que possam ter validade técnica e legal;

p) A acção inspectiva deve conjugar o trabalho individual com o de equipa, em função dos contextos, das matérias de que se trate e das normas aplicáveis, sendo, entretanto, de se relevar, sempre, o contributo de todos e de cada um dos inspectores para a construção de uma boa imagem da instituição inspectiva.


Praia, Março de 2005
Bartolomeu L. Varela
Inspector Superior de Educação


http://unicv.academia.edu/BartolomeuVarela/Papers/569563/Inspeccao_Educativa_paradigmas_modalidades_e_caracteristicas_de_actuacao
[1] Cf. “Paradigmas ou modelos de Inspecção Educativa – Maio de 2006.
[2] As funções de controlo, fiscalização, supervisão e avaliação são frequentemente utilizadas como sinónimas, mas a primeira, como vimos, deve ser encarada de forma mais abrangente, compreendendo as demais. Algum comentário merece a relação entre a supervisão e a avaliação. Na verdade, e sem se confundir com função de direcção, a supervisão está próxima ou integra, amiúde, a actividade de direcção. Assim, a avaliação pode ser encarada como uma componente da função de supervisão, embora possa ter lugar sem ser no quadro de uma actividade específica de supervisão. Com a avaliação procura-se obter elementos de apreciação e medida sobre os processos e os resultados, expressando-se essa apreciação em termos de informações sobre a conformidade ou não com as normas, ou seja, informações pertinentes susceptíveis de ajudar a melhorar o desempenho.

[3] Manual de Acção Disciplinar, UNIPIAGET, 2005.
[4] Fica a cargo da IGE a instrução dos processos em que os docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e da alfabetização e educação de adultos incorram em infracções passíveis de penalização com inactividade, aposentação compulsiva e demissão.
[5] Só a sanção de censura pode ser aplicada pela escola.

Inspecção Educativa:Paradigmas, modalidades e características de actuação

Inspecção Educativa:
Paradigmas, modalidades e características de actuação



1. Entendimento da Inspecção Educativa

De acordo com a definição apresentada pelo Simpósio Europeu sobre Inspecção Escolar, realizado em Madrid, Espanha, em Junho de 1985, Inspecção é a “instituição mediante a qual o Estado, através de um órgão técnico e profissionalizado, comprova como se realiza o processo educativo em cada uma das instituições escolares”.

Desta definição decorre a função central da Inspecção que é a de controlo, através da qual a instituição, servida de profissionais tecnicamente competentes, trata de obter as evidências ou comprovações relativas ao processo educativo. A essa função é inerente a função de análise e valorização técnica do sistema educativo em geral e do sistema escolar, em particular, posto que os factos apurados permitem à Inspecção fundamentar propostas tecnicamente sustentáveis para o aprimoramento do serviço educativo. Esta última vertente não aparece explícita na definição supracitada, ainda que possa depreender-se da mesma.

Assim, e resgatando em larga medida tal definição, podemos dizer que

Inspecção é um órgão técnico e profissionalizado do Estado que comprova como se realiza o processo educativo e contribui, com propostas fundamentadas, para a melhoria do desempenho das instituições educativas.



2. Evolução dos paradigmas de Inspecção

Existem várias abordagens acerca de modelos ou paradigmas de inspecção educativa. As próprias designações desse serviço de “controlo”, ao longo dos tempos costumam servir de critério de abordagem dos modelos de Inspecção. Assim, e falando da experiência recente de Cabo Verde, podem encontrar-se designações que indiciam, de algum modo, a natureza ou mesmo o conteúdo da acção inspectiva: inspecção escolar, inspecção de ensino, inspecção de educação...

Tendo, em outro documento[1], seguido uma certa abordagem dos paradigmas de inspecção, na senda do pedagogo Manuel Alvarez Fernandes, vamos, desta feita, utilizar outra abordagem, de forma, aliás, menos complexa e mais sucinta.

Assim, podemos falar dos seguintes modelos de Inspecção, correspondentes às funções dominantes desta instituição nas diferentes etapas de sua evolução, até aos últimos anos: o modelo autocrático, que privilegia a função de vigilância; o modelo laissez-faire, que enfatiza a função de orientação ou aconselhamento; o modelo democrático ou de supervisão, que coloca ênfase na função de análise e melhoramento de sistemas.




2.1. Modelo autocrático ou tradicional – A ênfase na função de vigilância

Nesta primeira etapa, o inspector assume o papel de vigilante, fiscalizador e sancionador de professores. Esse papel, que se revestiu de aspectos marcadamente negativos, evidenciou-se em contextos específicos, correspondendo, por um lado, ao paradigma de escola tradicional e, por outro, a modelos mais ou menos autocráticos ou autoritários de poder político. Nesse contexto, a imagem que se tem do inspector, de algum modo idêntica à de polícia, é a de um agente autoritário que, através de visitas quase sempre de surpresa, vai, sobretudo, à procura de infracções que são transmitidas às entidades hierárquicas competentes para efeitos de tomada de medidas sancionatórias. Este paradigma tradicional e autocrático de inspecção inspirava, por isso, receio ou mesmo medo a muitos professores, que recebiam as visitas inspectivas como quem enfrentava um “perigo” eminente.

2.2. Modelo laissez-faire – A ênfase na função de orientação ou aconselhamento

Nesta segunda etapa, que corresponde às diversas tendências de evolução da educação, de modo a ultrapassar os aspectos negativos e até mesmo odiosos do modelo tradicional, o inspector tende a apresentar-se como orientador, conselheiro e amigo do professor, a quem ajuda na sua autosuperação, na resolução das suas dificuldades de desempenho profissional. Trata-se de um paradigma paternalista ou de “laissez-faire”, que se centra no professor e visa a melhoria do seu desempenho escolar, dando-lhe uma margem de participação. Falta a este paradigma uma visão sistémica da educação e de inspecção educativa.

2.3. Modelo democrático ou de supervisão – A relevância da função de análise e melhoramento de sistemas

A terceira etapa corresponde à assunção pela inspecção de uma abordagem sistémica da educação, procurando analisar os sistemas escolares e o sistema educativo em geral, tendo em vista a sua melhoria. Nesta etapa, o inspector trabalha com equipas de professores e com a ajuda de diversos especialistas para conhecer e melhorar a situação total de uma escola ou instituição educativa, região educativa ou mesmo do sistema educativo a nível nacional. Nesse mister, propõe programas integrados de desenvolvimento educativo, com a colaboração de todos os agentes integrados no sistema educativo, tendo em conta que este é complexo, dinâmico, aberto e probabilístico. Está-se perante um paradigma democrático de inspecção, também chamado de supervisão escolar.

Entretanto, ao apresentar-se, deste modo, as etapas de evolução da Inspecção, deve entender-se que essas etapas sucedem-se mas não se excluem totalmente, ou seja, uma nova etapa aproveita criticamente e acumula contribuições da anterior, numa evolução em espiral, de tal sorte que o paradigma que prevalece hoje em dia será uma síntese criadora dos diferentes modelos, com tendência para se banir as práticas autoritárias e odiosas de inspecção.

As recentes investigações em matéria das Ciências da Educação consideram que se está perante um quarto modelo, que pode denominar-se de PARADIGMA EMERGENTE DE INSPECÇÃO, o qual incorpora os mais recentes subsídios para a acção educativa e, em particular, para o desempenho da função inspectiva, orientada no sentido da promoção da excelência da educação. Os contornos deste novo paradigma não se acham definidos de forma acabada e talvez por isso resida a sua potencialidade. A nova inspecção, sem abdicar da sua função central de controlo, realiza-a com conteúdos, métodos e estilos inovadores e mais adequados aos novos tempos, em que a educação (que se massifica a um ritmo espantoso) só pode ser de qualidade se for encarada como obra de todos, tanto na sua configuração ou planeamento, como na sua realização, gestão e controlo, sem prejuízo do papel central da escola, que deve ser encarada como entidade particularmente empenhada na construção de um serviço educativo de qualidade e bem assim na avaliação desse serviço, para o que conta com o contributo essencial da Inspecção enquanto corpo profissionalizado e especializado de agentes educativos.

3. Natureza e função da Inspecção nos Sistemas Educativos

3.1. Natureza e lugar da Inspecção Educativa

Segundo Sanches Miras, em “A função supervisora nos sistemas educativos”, “a Inspecção parece que não termina de encontrar-se a si mesma, tem dúvidas sobre qual deve ser o seu desenho funcional e organizativo, sua condição de ponte entre a Administração e a Escola, que a relega a um constante desassossego”.

Na perspectiva do XIX Congresso de Instrução Pública de Genebra, “o objectivo principal da Inspecção é promover por todos os meios o desenvolvimento e a eficácia das instituições educativas e assegurar uma relação recíproca entre as autoridades e as comunidades escolares”.

Esta ambivalência, esta dupla relação entre o Poder Político e as Escolas tende a produzir no inspectores (supervisores) sentimentos de ansiedade e insegurança, por um lado, por sentirem-se inclinados a estar de bem com as escolas e os seus agentes (docentes, discentes e funcionários) e, por outro lado, por estarem impelidos a controlar a aplicação de uma política educativa concreta, para o que carece de suficiente poder.

Esta crise de identidade verifica-se sobretudo nos modelos mais modernos de Inspecção, pois que no tradicional o seu papel era evidente: um controlo puro e simples do desempenho, para efeito de identificação dos desvios às normas e à adopção das medidas sancionatórias que se impusessem.

Actualmente, tende a pôr-se de pé uma Inspecção Educativa susceptível de superar essa ambivalência, ou seja: uma inspecção dotada da necessária autonomia funcional e de independência de critérios de actuação, em que a legalidade, a objectividade e a imparcialidade constituem princípios deontológicos por que se orientam os inspectores no exercício das suas funções e, logo, na realização das suas intervenções e na formulação das suas proposições.

Daí que, na actualidade, se note ainda algum pejo em assumir que a Inspecção tem a função de controlo. E quando se admite essa função, procura-se, por vezes, relegar tal função a um plano secundário (de mera verificação do cumprimento dos normativos), relevando-se outras funções, como as de supervisão, coordenação, avaliação, assessoramento técnico e, recentemente, de auditoria.

Mais adiante referir-nos-emos, sucintamente, a essas diversas funções, mas com uma advertência: não se trata de novas funções inspectivas que se se juntam à de controlo, mas sim de várias modalidades ou sub-funções que integram a macro-função de controlo, enquanto parte do ciclo da gestão do sistema educativo. Esse ciclo de gestão sistémica compõe-se, essencialmente, das seguintes fases:

a) Planeamento – Trata-se de, a partir de uma dada situação, determinar objectivos, adoptar princípios de acção e escolher uma estratégia com vista a criar-se uma situação desejável, num horizonte temporal fixado e tendo em conta os recursos disponíveis;

b ) Organização – Consiste em ligar logicamente todas as componentes que intervêm num dado sistema ou processo, precisar o papel e as funções de cada unidade, determinar a origem, o montante, o modo e o momento da utilização dos recursos humanos, financeiros ou tecnológicos necessários para atingir os objectivos;

c) Direcção – Traduz-se pela tomada de decisões relativas a um dado sistema (ex: distribuir tarefas; dar instruções sobre o trabalho a realizar, os métodos, o momento de execução; dar ordens e directivas...), visando o seu funcionamento adequado. Vem a ser a liderança do processo;

d) Execução – É fase em que se leva à prática as decisões da organização. Traduz-se num conjunto de acções e operações que, sob a orientação da direcção e combinando os meios e recursos da organização, visam materializar as decisões, os planos ou projectos, de modo a alcançar as metas pretendidas num determinado horizonte temporal.

e) Controlo – Consiste em examinar o cumprimento dos objectivos e metas fixados. Inclui, essencialmente, as funções de auditoria, supervisão, fiscalização e avaliação e trata de reforçar os factores positivos (pontos fortes) e eliminar ou atenuar os negativos (pontos fracos), visando a melhoria da organização, a sua passagem a uma fase de maior eficiência e eficácia. Em função dos resultados do controlo, são fornecidos imputes que podem contribuir para a tomada de novas decisões ao nível do planeamento, retomando-se o ciclo de gestão sistémica.

3.2. Entendimento da função central da Inspecção Educativa

Muitas vezes encarado de forma redutora e até pejorativa, como uma espécie de policiamento, o controlo é, todavia, algo fundamental para a performance de qualquer organização, ou seja, para o sucesso de qualquer entidade interessada em obter, de forma contínua, níveis elevados de desempenho. O sistema educativo não foge à regra!

Assim, a função de controlo é inerente ao paradigma pós-moderno ou emergente de inspecção educativa, que a vem cultivando no sentido de contribuir efectivamente para a elevação do grau de eficiência e eficácia do sistema educativo, no seu todo, e das diferentes instituições educativas, em particular.

Do ponto de vista da teoria de sistemas, o Controlo pode e deve ser considerado de forma abrangente, posto que:

a) O Controlo deve ser sistemático e contínuo, o que implica agir antes, durante e depois da actuação da instituição educativa, procurando-se, em qualquer dos casos, melhorar ou mesmo optimizar os resultados (controlo ex-ante, concomitante e superveniente);

b) O Controlo tende a ser exercido em relação à totalidade sistémica, no sentido de que deve considerar a actuação de todos os segmentos da organização (enquanto sistema), procurando verificar e aferir até que ponto essa organização (e cada um dos seus segmentos) concorre para a realização dos fins que prossegue;

c) O Controlo é uma função inerente a toda a organização que, no cumprimento da sua missão, procura alcançar determinadas metas, em horizontes temporais determinados e com base nos recursos de que dispõe. Assim, ainda que encarada como fazendo parte de um sistema mais vasto (sistema educativo, por exemplo), toda a organização (a escola, por exemplo) deve, necessariamente, controlar o cumprimento da sua missão e dos objectivos e metas que estabelece, tendo em vista a procura da excelência do respectivo produto ou serviço;

d) O Controlo é, como já foi referido, uma macro-função, que inclui, diversas outras funções (ou sub-funções), como as de Auditoria, Supervisão, Avaliação e Fiscalização, compreendendo cada uma destas funções determinadas tipologias específicas de intervenção[2], como adiante explicitaremos de forma sucinta.


4. A Inspecção Educativa e as modalidades de Controlo

Como vimos, as diversas modalidades de intervenção da Inspecção Educativa fazem parte integrante da sua função central de controlo do desempenho do sistema educativo, em geral, e das instituições educativas, em particular.

Passemos a analisar algumas das principais funções da Inspecção Educativa, enquanto modalidades da macro-função de controlo que lhe é própria.


4.1. A função de Auditoria

Reserva-se normalmente a função da Auditoria para as intervenções em que a entidade competente (no caso, a Inspecção Educativa) se propõe contribuir, através de um processo de exame conduzido segundo referências e procedimentos técnica e cientificamente recomendáveis, para que a instituição educativa tome consciência dos pontos fortes e fracos do seu desempenho e encontre subsídios que lhe permitam consolidar ou almejar a excelência do serviço (educativo) prestado.

Recentemente introduzidas no sistema educativo e sem que tenham ainda assentado arraiais, as auditorias são de diversos tipos, podendo mencionar-se, de forma sucinta, os seguintes:

a) Auditorias internas – São exames de conformidade do serviço educativo, efectuados por órgãos, serviços e agentes vocacionados, pertencentes à própria instituição escolar ou de ensino;

b) Auditorias externas – São auditorias efectuadas por entidades externas à escola ou instituição educativa, podendo ter lugar por iniciativa do órgão de auditoria ou entidade que o superintende ou ainda a pedido da própria escola ou instituição educativa em causa;

c) Auditorias sociais – São exames que permitem a uma instituição educativa avaliar a eficácia social do serviço educativo que presta, aferir o grau em que realiza os valores intrínsecos à acção educativa, de modo a que possa melhorar seus resultados sociais e dar conta deles a todas as pessoas comprometidas com sua actividade;

d) Auditorias operativas ou de gestão – são avaliações que se efectuam de modo a determinar se os recursos afectos à prestação do serviço educativo são geridos sob critérios de racionalidade (economia), se os serviços e órgãos de gestão da escola funcionam com eficiência e se os resultados alcançados correspondem aos objectivos definidos e realizáveis num dado contexto (eficácia);

e) Auditorias globais ou completas – São aquelas que o exame abarca todos os aspectos ou vertentes de uma organização escolar (organização administrativa, funcionamento dos órgãos, gestão financeira, acção pedagógica, avaliação das aprendizagens, acção social escolar, etc.), implicando a afectação de auditores polivalentes ou envolvimento de auditores capacitados em diferentes áreas ou especialidades;

f) Auditorias integradas – São encaradas, por vezes, como sinónimas das anteriores, mas o que as caracteriza e distingue é, essencialmente, a circunstância de enquadrarem os diferentes aspectos da organização escolar em actuações únicas e coordenadas, procurando-se sintetizar e evitar a duplicidade das acções de auditoria e, em especial, encarar e avaliar a instituição educativa como um sistema, examinando como os seus diversos segmentos interagem para o cumprimento da missão e dos fins prosseguidos pela instituição;

g) Auditorias parciais ou limitadas – São auditorias que se limitam a observar uma parte específica da actuação pedagógica (ex: como decorre uma dada aula);

h) Auditorias prévias, antecedentes, ex-ante ou a priori – São auditorias que se efectuam antes da implementação da acção educativa que interessa, numa perspectiva de prevenção de erros ou fracassos e de optimização de condições para o sucesso da mesma. Traduz-se, em larga medida, em apoio técnico-pedagógico, visando a criação das premissas da excelência;

i) Auditorias concomitantes – São exames de conformidade, de natureza pontual ou permanente, que se efectuam enquanto se desenvolve a acção educativa, visando evidenciar os pontos fortes, que devem ser mantidos, e bem assim detectar e superar eventuais pontos fracos no decurso da acção;

j) Auditorias sucessivas ou a posteriori – São auditorias efectuadas no fim de dado período de tempo (por exemplo, um ano lectivo), para verificar os resultados da actuação da escola nesse período;

k) Auditorias contínuas – São aquelas que se fazem mediante um processo de observação permanente do desempenho da instituição educativa, à luz de um ou mais indicadores ou aspectos de actuação, durante um período mais ou menos prolongado ou não fixado previamente. São autênticos observatórios de controlo de qualidade da educação. (Ex: auditoria ao processo de iniciação da leitura e escrita);

l) Auditorias pontuais – São feitas consoante as necessidades sentidas pela escola ou pela entidade competente, não obedecendo a uma planificação regular.

Nas instituições educativas, alguns dos tipos de auditoria referidos podem ser utilizados no quadro das Auditorias Pedagógicas ou de Gestão (Gestão Financeira, Patrimonial, de Recursos Humanos, etc.). Assim, uma Auditoria Pedagógica, pode ser global ou parcial, interna ou externa, pontual ou contínua, etc., o mesmo podendo acontecer, v.g. com uma Auditoria Financeira.


4.2. A função de Supervisão

Por seu turno, a Supervisão (literalmente, “visão superior”) é uma função de controlo cometida a certas entidades, no seio de uma organização, e consiste em analisar, confirmar ou corrigir actos praticados pelos agentes ao serviço dessa mesma organização. A supervisão compreende diversas modalidades:

a) Supervisão correctiva – Trata de localizar os defeitos e erros para os corrigir. Geralmente, trata dos “sintomas” em vez de investigar as causas dos problemas. Preocupa-se com os erros mais do que com os méritos. Tende a desaparecer na sua forma pura.

b) Supervisão preventiva – Trata de prevenir em vez de “curar” os defeitos ou males da instituição educativa. Procura orientar, formar, informar previamente para que não se verifiquem os erros e desvios. Procura evitar que os agentes educativos percam confiança em si mesmos.

c) Supervisão construtiva – Não menciona as falhas e erros enquanto não cria condições específicas para a sua solução. Procura desenvolver a capacidade técnica e a personalidade dos agentes educativos em vez de se contentar em remediar as faltas. Não se preocupa apenas em capacitar o agente educativo para a solução de um dado problema encontrado, mas trata de desenvolver a capacidade do agente para enfrentar, por si, outros problemas

d) Supervisão criadora – Trata de motivar o agente educativo (v.g. o professor) para um trabalho inovador. Trata de estimular e contribuir para que cada professor ou educador seja um verdadeiro artista da educação, ou seja, um agente capaz de fazer uso da sua inspiração, sua sabedoria, aptidões e afecto em prol de uma acção educativa de elevado nível.

e) Supervisão científica – Não se limita à observação sistemática da actuação dos agentes educativos e dos sistemas educativos mas submete tais observações ao rigor da análise científico, através de métodos que põem de manifesto as “leis” educacionais, que são assim utilizadas ao serviço da acção educativa.

f) Supervisão democrática – Baseia-se na tradição progressista da educação (contrapondo-se à supervisão autocrática e autoritária), promove o assessoramento vocacional e educacional e procura “o máximo desenvolvimento do professor para atingir a maior eficiência profissional”.


4.3. A função de Fiscalização e suas modalidades

Através da função da Fiscalização propugna-se o controlar em que medidas as normas definidas são cumpridas, agindo-se em consequência. Quer isto dizer que, na função da Fiscalização, a preocupação fundamental é a verificação da conformidade formal entre as normas vigentes e a conduta dos seus agentes, individual ou colectivamente.

A Inspecção, a Averiguação, o Inquérito, a Sindicância e a Acção Disciplinar, que passamos a analisar, brevemente, costumam ser encaradas como modalidades de Fiscalização.

a) Inspecção

Fala-se, aqui da Inspecção em sentido restrito, isto é, de uma das actividades de controlo utilizadas em qualquer serviço e, nomeadamente, nos serviços de educação (não confundir, pois, com o serviço público central do mesmo nome encarregado de organizar e realizar a complexa função de controlo, nas suas diferentes modalidades, acima referidas: supervisão, avaliação, fiscalização …). Nesse sentido restrito, inspecção é uma actividade de controlo que consiste na recolha ou apuramento de factos ocorridos no desempenho dos serviços, para conhecimento superior.

b) Inquérito

O inquérito é um processo destinado a apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que existe rumor público ou denúncia, qual o seu carácter e respectiva imputação. É, normalmente, realizado mediante prévia decisão do dirigente máximo do respectivo sector de actividade (v.g. o Membro do Governo, em relação aos serviços que integram o respectivo Ministério ou que se encontrem sob sua tutela ou superintendência), sem prejuízo de a lei poder cometer a um dado órgão ou serviço o poder de ordenar inquéritos.

c) Averiguação

A averiguação é, também, um inquérito mas de menor complexidade e formalidade, consistindo em diligências céleres visando a confirmação ou infirmação de indícios de irregularidade ou infracção para a tomada de decisão no sentido da realização ou não de processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância.

d) Sindicância

A sindicância, que outrora se chamava devassa, é uma ampla investigação destinada a averiguar como funciona certo serviço e qual o grau de observância da disciplina por parte de todos os seus agentes. Tanto o inquérito como a sindicância, ao concluírem pela prova dos factos e individualização dos respectivos autores, podem dar origem à acção disciplinar (ao processo disciplinar). A competência para ordenar a sindicância é similar à do Inquérito.

e) Acção disciplinar

Encaramos a Acção Disciplinar como o conjunto de competências, actividades e procedimentos dirigidos à efectivação da responsabilidade disciplinar – ou, mais especificamente, como o poder de instauração, instrução e julgamento de processo disciplinar.

Como aprofundámos em outro trabalho[3], por instauração do processo disciplinar deve entender-se o poder atribuído a uma entidade hierarquicamente superior de exigir responsabilidade disciplinar a um funcionário ou agente sobre quem recaem indícios de infracção dos seus deveres profissionais prescritos na lei. Efectiva-se em regra mediante a emissão de um despacho (no qual se integra, geralmente, a nomeação do instrutor do processo). Por instrução do processo disciplinar entende-se a realização de um conjunto de actos de investigação e de obtenção de provas susceptíveis de confirmar ou infirmar os indícios de infracção que levaram à instauração do processo.

O processo disciplinar (que, por seu turno, pode ou não ser precedido de processo de averiguação, inquérito ou sindicância) vai além da recolha preliminar dos factos ou provas (instrução preparatória), devendo dar lugar à instrução contraditória (com a imputação formal ao arguido, através da nota de culpa ou acusação, de comportamentos ou factos ilícitos e respectivo enquadramento legal e sancionatório, para que o mesmo faça uso, querendo, do direito de defesa), antes da elaboração do relatório final, para efeitos de decisão ou julgamento (que pode consistir na aplicação de uma sanção ou na absolvição do arguido, devendo a decisão final ser devidamente fundamentada, de facto e de jure).

4.4. A função de Avaliação

A avaliação é uma função inerente a qualquer sistema de organização social, que estabelece objectivos e metas a atingir. Assim, pela avaliação importa aferir se a operação planeada está a decorrer como previsto e se os objectivos e metas da organização são de facto os pretendidos ou fixados.

A avaliação é uma operação analítico-descritiva e informativa nos meios que emprega, formativa na intenção que lhe está subjacente e independente face à classificação.

É evidente que a avaliação inclui, nas informações que fornece, elementos quantitativos e qualitativos, mas permanece distinta da classificação pela intenção que lhe está subjacente de facilitar e melhorar o desempenho do avaliado através da pertinência e utilidade dessas informações.

Já a classificação tem uma intenção selectiva e procede à seriação dos avaliados, ao atribuir-lhes uma posição numa escala de valores.

Enfim, não há classificação sem avaliação mas o contrário é verdadeiro, posto que pode e, em certas circunstâncias, deve haver avaliação sem que tenha de se lhe seguir qualquer classificação.


4.5. Função de Assessoramento técnico

De acordo com o XIX Congresso de Instrução Pública de Genebra, “o Inspector deve velar pela aplicação das instruções oficiais e, eventualmente, explicar ao professor as modalidade da sua aplicação”.

O Assessoramento técnico consiste, assim, na prestação de apoio ou assessoria para efeitos de melhoria do desempenho dos professores e da performance dos diversos sectores da comunidade escolar ou da instituição educativa. Pode assumir diversas formas (formulação de sugestões de melhoria nos relatórios de acção inspectiva; realização de reuniões de informação; organização de cursos, seminários, palestras e outras acções de formação; emissão de pareceres, etc.).

Não sendo tarefa exclusiva nem, por vezes, predominante da Inspecção Educativa, posto que existem serviços particularmente vocacionados para tal, a função de assessoramento pode ser prestada a pedido das instituições educativas ou sempre que a Inspecção tome conhecimento de aspectos da organização, funcionamento e desempenho dessas instituições que podem ser melhorados com a contribuição técnica da sua equipa de inspectores.

Considerando que, nessa vertente, podem intervir outros serviços, à Inspecção Educativa poderia reservar-se, em especial, o assessoramento no sentido de:

a) Capacitação as instituições educativas no sentido do cumprimento cabal das normas por que se regem (trata-se de uma forma de controlo – o controlo ex-ante, de suma relevância, pois, como sói dizer-se, vale mais prevenir os erros do que corrigi-los);
b) Apoio às instituições educativas na organização e implementação dos seus próprios mecanismos de controlo (controlo interno), contribuindo para que essas organizações possam avaliar e monitorar, por si próprias, o cumprimento das suas funções, passando a Inspecção a desempenhar um papel supletivo ou complementar e a assumir a função de “controlo de controlos”.


4.6. Função de mediador

Quando citámos a resolução do XIX Congresso de Instrução Pública de Genebra, nos termos da qual “o Inspector deve velar pela aplicação das instruções oficiais e, eventualmente, explicar ao professor as modalidade da sua aplicação”, estamos a patentear que o Inspector não se limita a verificar o cumprimento das normas, para informação superior (inspecção tradicional em sentido restrito): ele também pode desempenhar um papel positivo na criação ou melhoria das condições para a implementação cabal das mesmas. Não sendo o controlo da actividade dos agentes educativos um fim em si mesmo, é sumamente importante que se traduza em imputes, em contribuições para o sucesso do serviço educativo prestado.

Por outro lado, ao visitar as escolas, o inspector não só deve preocupar-se com a superação das insuficiências. Tão importante como isso é reconhecer os pontos fortes e os sucessos das escolas e mais importante ainda é contribuir para a disseminação entre as instituições educativas das boas práticas pedagógicas e de gestão, contribuindo, desta forma, para premiar moralmente as escolas que atingem sucessos e criar um ambiente propício à construção da excelência nas escolas em geral.

Assim, através da sua função mediadora, o inspector contribui para superar a imagem negativa legada pela inspecção tradicional e reconciliar-se com as instituições educativas (para cujo sucesso contribui), sem que com isso deixe de ser um profissional comprometido com a qualidade do serviço educativo almejado pela Administração Educativa.

Algumas das funções atribuídas à Inspecção na actualidade (v.g. função mediadora, de assessoramento) parecem ficar comprometidas quando o Inspector realiza tarefas menos simpáticas em relação a agentes indiciados de incumprimento das suas funções e, por isso, passíveis de acção disciplinar.

Em Cabo Verde, esta vertente da acção inspectiva resulta mitigada devido a uma maior autonomia disciplinar atribuída às escolas, que passam a ser detentoras do poder de instaurar os processos disciplinares e bem assim o de instruir grande número desses processos[4], ainda que as sanções mais graves[5] sejam reservadas às entidades hierarquicamente superiores.

Porém, mesmo quando exerce a acção disciplinar, a Inspecção coloca-se ao serviço das boas causas e não da repressão pura e simples. Na verdade, averiguações, inquéritos, sindicâncias e até mesmo processos disciplinares não constituem formas de perseguição mas de procura da verdade e da justiça, razão por que não devem temer tais acções inspectivas os agentes educativos que procuram desempenhar, com exemplaridade, as suas funções.

Assim, a mediação que se estabelece nestes momentos críticos pode ser bem aceite se encarada como uma forma de contribuir para mais e melhor qualidade nas escolas.


5. Características essenciais da acção inspectiva na actualidade

Não obstante a diversidade de modalidades de acção inspectiva, esta deve pautar-se por um conjunto de princípios que enformam o paradigma actual de Inspecção Educativa e que o inspector, enquanto profissional da educação, deve ter sempre presente na sua actividade. Passamos a apresentar as características mais relevantes da acção inspectiva educativa que se propugna:

a) A acção inspectiva deve basear-se na legalidade - Num Estado de Direito, todos devem sujeitar-se à lei, não podendo o Inspector exigir o seu cumprimento enquanto ele próprio se exime da sua observância;

b) A acção inspectiva deve ser científica, como condição para a sua credibilidade e aceitação;

c) A acção inspectiva deve ser democrática – Num Estado Democrático, a educação deve ser uma prática da liberdade e da democracia, não podendo a acção inspectiva utilizar métodos e práticas que coarctem a liberdade, instaurem o medo e o autoritarismo;

d) A acção inspectiva deve ser feita de forma proporcionada, equilibrada e equitativa, de modo a que todos os segmentos do sistema educativo possam beneficiar-se dela;

e) A acção inspectiva deve ser oportuna, pertinente e de natureza utilitária, devendo evitar-se intervenções destituídas de relevância para o desenvolvimento efectivo do sistema (e do serviço) educativo;

f) A acção inspectiva deve ser respeitadora das diferenças e aglutinadora das sinergias no seio da comunidade educativa, impulsionando a iniciativa e a criatividade dos agentes educativos;

g) A acção inspectiva deve reconhecer os méritos para mais facilmente superar os defeitos, sem cair nem no paternalismo nem no autoritarismo;

h) A acção inspectiva deve realizar-se mais com acções do que com palavras, sem que se traduza num pragmatismo rotineiro, mas antes propugnado uma abordagem estratégica da educação, aliada a uma pedagogia de projectos que se interligam de modo a potenciar sinergias em prol da construção de níveis cada vez mais elevados de conhecimentos e competências;

i) A acção inspectiva deve conciliar a abordagem sistémica com a abordagem diferenciada, isto é, deve estar em função de todo o sistema educativo (através de métodos científicos de intervenção), sem descurar a necessidade de uma atenção particular àqueles (agentes e instituições) que mais necessitem de sua contribuição técnica e profissional;

j) A acção inspectiva deve estar próxima das escolas, sem se confundir com elas, ou seja, a Inspecção de proximidade não deve perder de vista a necessidade de um certo distanciamento crítico, necessário a uma abordagem objectiva das questões educacionais;

k) A acção inspectiva deve conciliar a polivalência com a especialização, a abordagem global com a especializada. Assim, a polivalência do inspector deve permitir-lhe agir de modo a proporcionar o desenvolvimento global do sistema educativa, mas deve ter em conta a complexidade crescente da educação, que exige dele um nível cada vez maior de especialização, para poder ajudar a construir respostas mais adequadas às novas situações educativas;

l) A acção inspectiva deve desenvolver-se num quadro de absoluto profissionalismo, que não exclui a utilização de formas afáveis de relacionamento com os agentes educativos, de modo a suscitar confiança e cooperação;

m) A acção inspectiva deve ser organizada e planificada, sem prejuízo da flexibilidade necessária, para corresponder a novas demandas e exigências do processo educativo;

n) A acção inspectiva deve ser avaliada permanentemente, de modo a introduzir formas e paradigmas de intervenção cada vez mais eficientes e eficazes;

o) A acção inspectiva deve ser informal até onde seja possível, tendo em conta que as relações informais são susceptíveis de propiciar ao inspector melhor integração no ambiente em que actua, assim como maior acesso a informações relevantes, sem descurar a necessidade de as evidências do trabalho inspectivo serem devidamente formalizadas no essencial, para que possam ter validade técnica e legal;

p) A acção inspectiva deve conjugar o trabalho individual com o de equipa, em função dos contextos, das matérias de que se trate e das normas aplicáveis, sendo, entretanto, de se relevar, sempre, o contributo de todos e de cada um dos inspectores para a construção de uma boa imagem da instituição inspectiva.


Praia, Março de 2005
Bartolomeu L. Varela
Inspector Superior de Educação
[1] Cf. “Paradigmas ou modelos de Inspecção Educativa – Maio de 2006.
[2] As funções de controlo, fiscalização, supervisão e avaliação são frequentemente utilizadas como sinónimas, mas a primeira, como vimos, deve ser encarada de forma mais abrangente, compreendendo as demais. Algum comentário merece a relação entre a supervisão e a avaliação. Na verdade, e sem se confundir com função de direcção, a supervisão está próxima ou integra, amiúde, a actividade de direcção. Assim, a avaliação pode ser encarada como uma componente da função de supervisão, embora possa ter lugar sem ser no quadro de uma actividade específica de supervisão. Com a avaliação procura-se obter elementos de apreciação e medida sobre os processos e os resultados, expressando-se essa apreciação em termos de informações sobre a conformidade ou não com as normas, ou seja, informações pertinentes susceptíveis de ajudar a melhorar o desempenho.

[3] Manual de Acção Disciplinar, UNIPIAGET, 2005.
[4] Fica a cargo da IGE a instrução dos processos em que os docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e da alfabetização e educação de adultos incorram em infracções passíveis de penalização com inactividade, aposentação compulsiva e demissão.
[5] Só a sanção de censura pode ser aplicada pela escola.

A Inspecção Educativa à luz do ordenamento jurídico cabo-verdiano

A Inspecção Educativa à luz do ordenamento jurídico cabo-verdiano

I. A INSPECÇÃO EDUCATIVA – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Hoje em dia, porventura mais do que nunca, evidencia-se a importância do controlo da performance das instituições educativas, tendo em conta a necessidade de o processo de democratização do acesso à educação à escala planetária se fazer acompanhar da garantia efectiva do direito de todos a uma educação de qualidade, aferida em função da contribuição que os sistemas educativos devem dar para o progresso real e sustentável das sociedades e para que os cidadãos e os respectivos países se tornem cada vez mais competitivos, nos mercados nacionais e no mercado global.

De entre os organismos e mecanismos de controlo da qualidade da educação evidencia-se a Inspecção Educativa, que temos vindo a analisar em diferentes trabalhos[1]. Desta feita, propomo-nos abordar, em traços largos, o figurino jurídico actual da Inspecção Educativa em Cabo Verde.

Neste país, a Inspecção da Educação é, actualmente, regulada por escassos diplomas legais, três dos quais têm por objecto outras matérias e só parcialmente (ou mesmo residualmente) incluem normas relativas à organização interna, competências e atribuições da inspecção. São eles: a Lei Orgânica do Ministério da Educação (ME), o Estatuto do Ensino Privado e o Estatuto do Pessoal Docente, não abarcando estes dois últimos os níveis médio e superior. Passamos a analisá-los em seguida, sucintamente.

1.1. A Inspecção Educativa segundo a Lei Orgânica do Ministério da Educação

A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 25/2001, de 5 de Novembro[2], regula, nos seus artigos 19º a 21º, as competências e atribuições da Inspecção Educativa em Cabo Verde e bem assim alguns aspectos referentes à sua organização e funcionamento internos.

A actual Lei Orgânica do Ministério da Educação distingue, no seu artigo 19º, dois serviços de inspecção educativa, a saber: a) o serviço central de inspecção e fiscalização nas áreas de alfabetização e educação de adultos, de educação pré-escolar e básica e do ensino secundário, denominado Inspecção-Geral da Educação (artº 20º); b) o serviço central de inspecção e fiscalização nas áreas do ensino superior e ciência, cujas funções são exercidas, cumulativamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior e Ciência, podendo, entretanto, o Ministro da Educação, por despacho, atribuir estas últimas funções à Inspecção-geral da Educação.

Por outras palavras, não existe em Cabo Verde uma só Inspecção para todo o sistema educativo, como chegou a prever a Lei Orgânica do Ministério de Educação de 1987 (Decreto-Lei nº 116/87, de 6 de Novembro)[3], mas sim dois serviços de inspecção, ainda que a Inspecção-Geral da Educação possa exercer, supletiva e pontualmente, funções de controlo do ensino superior, em que o serviço de inspecção não se encontra devidamente estruturado, caracterizando-se pelo seu carácter difuso e pouco consequente. Em relação ao ensino médio, a Lei Orgânica nada diz, embora, na prática, tenha sido objecto de intervenções pontuais por parte da IGE.

De acordo com a Lei Orgânica do ME, a Inspecção-Geral da Educação (IGE), que até então se denominava Inspecção-Geral do Ensino[4], é o serviço central que se ocupa do acompanhamento, controlo e avaliação do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e serviços de base territorial do ME (nº 1 do artigo 20º).

Da análise deste normativo, ressaltam, aparentemente, quatro funções distintas da IGE, designadamente as de acompanhamento, controlo, avaliação e apoio técnico. Todavia, as quatro funções podem sintetizar-se numa só: a macro-função de Controlo, que é inerente a toda a Inspecção Educativa, qualquer que seja o Sistema Educativo que estiver em causa. Com efeito, é pacífico que o acompanhamento e a avaliação são formas de controlo. Também o é o apoio técnico que, podendo ter lugar no seguimento lógico de uma actividade de controlo, é também, em si próprio, uma forma de controlo: o chamado controlo preventivo, ex-ante, prévio ou antecedente, que visa criar condições (nomeadamente através de acções de capacitação) para que se evitem erros e fracassos, posto que vale mais prevenir que remediar.

Em termos de estruturação interna da IGE, a Lei Orgânica do ME é parca em normativas, estabelecendo, entretanto no nº 4 do artº 20, que, para a prossecução integral das suas funções, a Inspecção-Geral deverá organizar-se em Áreas de Coordenação (AC), a nível central, e em Núcleos de Inspecção (NI), a nível de um ou mais concelhos, sob a superintendência directa do Inspector-Geral, nos termos definidos por despacho do Ministro.

As competências e atribuições da IGE, que são exercidas em relação aos estabelecimentos de alfabetização e educação de adultos, de educação pré-escolar e básica e do ensino secundário, são explicitadas no nº 2 do artigo 20º, numa enumeração bastante detalhada, ainda que não exaustiva. Assim, à IGE são incumbidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Proceder à avaliação integrada dos estabelecimentos de educação pré-escolar e básica, do ensino secundário e da alfabetização e educação de adultos, velando pela qualidade pedagógica do serviço educativo;
b) Realizar auditorias nas vertentes administrativa e financeira;
c) Apoiar no âmbito pedagógico e administrativo e financeiro os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e delegações do MECD;
d) Fiscalizar a organização e o funcionamento do ensino público e privado, velando pela qualidade da formação ministrada, pela existência dos equipamentos e materiais indispensáveis a uma correcta acção educativa e por boas condições de segurança e de trabalho nas instituições educacionais;
e) Organizar e manter actualizado um sistema de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, podendo solicitar esclarecimentos a todos os serviços do MECD, aos municípios e aos privados em geral;
f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as deficiências e anomalias pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras detectadas e sobre as carências de formação do pessoal docente e propor as medidas que considere adequadas à sua superação;
g) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza pedagógica e administrativa e financeira[5] às escolas e delegações do MECD, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Finanças e do serviço central de inspecção administrativa[6];
h) Receber, dar seguimento e resposta às reclamações e queixas dos cidadãos;
i) Exercer a acção disciplinar que se mostrar indispensável ou que lhe for determinada, procedendo, nomeadamente, à instauração, instrução ou orientação de processos disciplinares por acções ou omissões detectadas no âmbito do exercício das suas funções;
j) Elaborar inquéritos e averiguações aos serviços centrais do MECD sobre o cumprimento
das leis e a legalidade dos actos e contratos administrativos, por determinação superior;
k) Realizar inspecções aos serviços desconcentrados do MECD sobre o cumprimento das leis
e a legalidade dos actos e contratos administrativos;
l) Superintender no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
m) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações
superiormente definidas;
n) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e pedagógica que lhe forem
submetidos pelo Ministro;
o) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas
aplicáveis.

De referir que, em conformidade com o nº 2 do artº 21º, à inspecção e fiscalização no ensino superior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as competências acabadas de citar.

Sistematizando as atribuições constantes do nº 1 do artº 20º, podemos agrupá-las, destacando as seguintes tipologias ou modalidades de acção inspectiva em Cabo Verde:
i) Avaliação (avaliação integrada de escolas) – alínea a)
ii) Auditoria (administrativas, financeiras e pedagógicas) – alíneas b) e g);
iii) Inspecção em sentido restrito (alíneas f), g), k)), averiguação, inquérito, sindicância e acção disciplinar (alíneas g), i) e j), m), que se integram genericamente na função de Fiscalização;
iv) Assessoramento técnico – alíneas c), n);
v) Supervisão ou superintendência – alíneas l), m);
vi) Provedoria da educação – alínea i);
vii) Organização de uma base de dados sobre o sistema educativo.

A respeito das cinco primeiras tipologias ou formas de desenvolvimento da acção inspectiva, que acabamos de enunciar, remetemos para trabalhos académicos de nossa autoria destinados a estudantes do Instituto Superior de Educação e da Universidade Jean Piaget de Cabo Verde[7].

Quanto à Provedoria, trata-se de um serviço que não existe ainda, como tal, no seio do Ministério da Educação em Cabo Verde, mas, na prática, a IGE vem realizando tarefas que corresponderiam a esse serviço. A Provedoria da Educação, que encontramos organizada no seio de IGE de Portugal, é um serviço disponibilizado aos utentes da educação, permitindo a estes apresentar queixas e reclamações para efeitos de análise, investigação, apuramento dos factos e seu devido encaminhamento para as entidades competentes para a tomada da decisão, sendo esta ulteriormente comunicada aos interessados. Como referimos, ainda não existe um serviço de provedoria educacional, mas, na prática, a IGE vem realizando essa actividade, sempre que instada a agir nesse campo.

Quanto à organização da Base de Dados, pretende-se que a IGE, com base nos diferentes mecanismos de controlo que utiliza, quer de controlo directo (relatórios de acções inspectivas) quer de controlo indirecto (informações obtidas de diferentes entidades), organize e mantenha, sempre actualizados, dados e informações sobre o sistema educativo em geral e cada uma das instituições ou serviços que o integram, de modo a que, em cada momento, se possa apreciar a situação e a performance da educação, permitindo, assim, a adopção, em bases fundadas, de medidas de política, actos legislativos e normativos ou medidas de gestão que se impuserem a cada situação.

Retomemos, entretanto, a análise da Lei Orgânica do ME na parte especificamente relacionada com a Inspecção.

Relevando o papel da Inspecção-Geral da Educação (IGE) no sistema educativo, o legislador consagrou, no nº 3 do artº 20º da Lei Orgânica, o dever de colaboração institucional entre a IGE e os demais serviços ou organismos do ME e da Administração Pública em geral, reputando essa colaboração como necessária ao bom desempenho das suas funções

Tendo em conta a correlação existente entre a Administração Educativa e a Administração Pública, a Lei Orgânica dispõe ainda que a Inspecção-Geral da Educação deve articular-se com os serviços de inspecção das finanças e da administração pública e outros organismos públicos vocacionados, podendo criar-se, nesse âmbito, grupos de inspecção, nos termos definidos por despacho conjunto dos membros do Governo interessados (nº 5 do artº 20º) .


1.2 – A Inspecção Educativa à luz do Estatuto do Ensino Privado

O Estatuto do Ensino Privado, aprovado pelo Decreto-lei nº 17/96/85, de 3 de Junho, estabelece as condições de intervenção da Inspecção Educativa em relação aos estabelecimento de ensino privado de nível pré-escolar, básico e secundário[8], conferindo-lhe, especificamente, algumas competências, tal como resulta dos artigos 8º 10º, 17º, 21º, 29º, 42º e 44º, designadamente:
a) “Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais pelos titulares e órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino privado;
b) Organizar e manter actualizado um sistema de informações sobre o funcionamento do ensino privado;
c) Fiscalizar a organização e o funcionamento do ensino privado, velando pela qualidade da formação ministrada, pela existência dos equipamentos e materiais indispensáveis a uma correcta acção educativa e por boas condições de trabalho nos estabelecimentos de ensino;
d) Informar a Direcção-Geral do Ensino sobre as deficiências e anomalias detectadas, propondo as medidas que considere adequadas para a sua supressão;
e) Exercer a acção fiscalizadora e sancionatória decorrente do incumprimento da lei pelos titulares da licença e pelos directores pedagógicos;
f) Velar pelo cumprimento dos programas e planos de ensino;
g) Tudo o mais que lhe for cometido por lei ou por instruções do membro do Governo responsável pela área da Educação”(in artº 8º);
h) Exercer a inspecção pedagógica, financeira e administrativa sobre as escolas que beneficiem de quaisquer dos apoios previstos no diploma, designadamente através dos contratos de associação ou de patrocínio (artº 17º);
i) Formular à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário parecer relativamente à criação de estabelecimentos de ensino, após constatação in loco da existência de condições físicas e materiais mínimas exigidas pelo mesmo diploma (artº 21º);
j) Proceder à abertura e encerramento de livros de termos de exame e de matrícula dos estabelecimentos de ensino privado (nº 8 do artº 29º);
k) Organizar e manter actualizado um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado (nº 1 do artº 42º);
l) Exercer acção disciplinar e aplicar sanções de advertência escrita, coima de 1 a 30 dias, suspensão do exercício de funções até 2 meses aos docentes e membros das Direcções Pedagógicas que violem os seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica (nº 5 do artº 44º, conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
m) Exercer acção disciplinar e aplicar sanções de advertência escrita, coima de 200.000$ a 200.000$ às entidades proprietárias que violem o disposto no Estatuto do Ensino privado (nº 5 do artº 44º, conjugado com o nº 4 do mesmo artigo).

Refira-se ainda que a IGE, através do respectivo Inspector-Geral, integra o Conselho Consultivo do Ensino Privado, previsto no nº 5 do artº 10º do Estatuto do Ensino Privado, ao qual compete opinar sobre a política governamental para o ensino privado, acompanhar o funcionamento do ensino privado e formular propostas de melhoria, promover e estimular o exercício dos direitos e deveres contidos no referido diploma.

Refira-se que, sendo o Estatuto do Ensino Privado um diploma especial e considerando a relação existente entre lei especial e lei geral, deve entender-se que as normas desse estatuto devem orientar, naturalmente, a acção inspectiva desenvolvida pela IGE a nível das instituições educativas privadas. Todavia, as modalidades de acção inspectiva não se esgotam nessas normas jurídicas, aplicando-se ao ensino privado as normas constantes da lei geral, maxime da Lei Orgânica do ME. Assim, e ainda que, por exemplo, não se preveja no Estatuto do Ensino Privado, que data de 1985, a realização de auditorias e avaliações integradas das escolas privadas, tais modalidades de acção inspectiva podem ser utilizadas nesse sector do ensino por força do disposto na Lei Orgânica do ME.

1.3- A Inspecção Educativa segundo o Estatuto do Pessoal Docente

O Estatuto do Pessoal Docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e da alfabetização e educação de adultos, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2/2004, de 29 de Março, atribui ao Inspector-geral competência para instaurar processos disciplinares a docentes por infracções de que tenha conhecimento no exercício das suas funções (cf. Nº 3 do artº 73º). Esta competência vem na linha da consagrada expressamente na Lei Orgânica do ME quanto ao exercício, por iniciativa própria, da acção disciplinar, entendida como o poder de instauração e instrução de processos disciplinares.

Por outro lado, no nº 2 do seu artº 74º, o Estatuto do Pessoal Docente reserva à IGE a competência para a instauração de processos disciplinares de maior complexidade, ou seja, processos disciplinares em relação a docentes indiciados de prática de infracções disciplinares passíveis de punição com pena de inactividade, aposentação compulsiva e demissão, podendo os demais processos ser instruídos pelas escolas, ainda que sem afastar a possibilidade de intervenção da IGE, quer para a instrução de quaisquer processos instaurados pelo Inspector-Geral ou, v.g., pelo membro do Governo responsável pela Educação, quer para efeitos de análise e emissão de parecer sobre processos disciplinares instruídos por outras entidades e que devam, nos termos da lei, ser submetidos à decisão governamental.


II. CARREIRA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DO INSPECTOR DE EDUCAÇÃO

A Inspecção da Educação é uma instituição servida por um corpo de profissionais denominados inspectores, cujo regime de carreira e deontologia profissional pretendemos analisar, à luz do quadro legal que vigora em Cabo Verde.

Assim, vejamos, em seguida, o que a este respeito preconiza o diploma vigente (o Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro), fazendo uma brevíssima referência à carreira inspectiva e uma abordagem mais atenta, ainda que sucinta, à questão da deontologia profissional

2.1. Carreira de inspectores de educação

O Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro, que cria e regula o quadro privativo de Inspecção de Educação em Cabo Verde, estabelece que a carreira inspectiva integra, actualmente, os cargos de Inspector-Adjunto, Inspector-Adjunto principal, Inspector, Inspector superior e Inspector principal (artigo 3º), definindo os requisitos para o provimento em cada um dos deles e bem assim para o desenvolvimento profissional na carreira (artº 4º). Refira-se que o desenvolvimento profissional, sob as formas de promoção (evolução vertical, ou seja, através da mudança de cargo ou referência) e de progressão (evolução na linha horizontal, ou seja, mediante mudança de escalão), processa-se nos termos da lei geral.

Do mesmo modo, o diploma apresenta no seu Anexo I, o conteúdo funcional de cada um dos cargos de inspector, cujo grau de complexidade aumenta em função da posição na hierarquia funcional.

A tabela remuneratória do pessoal de inspecção consta do Anexo III ao diploma em apreço que estatui, no artigo 7º, os direitos desse pessoal.

Assim, para além dos direitos previstos na lei geral para os funcionários da Administração Pública, o pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário para o desempenho das suas funções, goza dos direitos de:

a) Ter acesso aos estabelecimentos de ensino público e privado, aos serviços centrais e desconcentrados, objecto de intervenção da Inspecção da Educação;
b) Utilizar, junto dos estabelecimentos de ensino, objecto de intervenção, instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de professores, coordenadores, gestores, serviços centrais e desconcentrados ou estabelecimentos de ensino, objecto de intervenção da Inspecção da Educação, quando se mostrem indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
d) Usar cartão de identificação especial de modelo a aprovar pelo membro do Governo responsável pela educação.

Refira-se que o modelo de cartão de identificação a que se refere a última alínea do artigo 7º foi aprovado pela portaria nº 1/98, de 9 de Fevereiro.

De acordo com o artigo 11º do diploma em apreço, assiste a todos os professores, estabelecimentos de ensino, serviços centrais e desconcentrados o ministério da educação o dever de colaboração com o pessoal de Inspecção da Educação, prestando-lhe as informações indispensáveis ao cabal desempenho das suas funções.

O pessoal de inspecção tem ainda o direito de beneficiar de acções de formação profissional, tendo em vista a sua superação e desenvolvimento profissional e bem assim a modernização, a eficiência e a eficácia dos serviços de educação (artº 12º). Este é um autêntico direito-dever, posto que, como todo o funcionário, o inspector deve esforçar-se para melhorar a sua formação e tirar o melhor proveito das acções de formação que lhe forem disponibilizadas.

Quanto aos deveres e incompatibilidades, regulados nos artigos 8º a 12º, por constituírem o núcleo essencial da deontologia profissional do inspector de educação, analisamo-los no ponto que se segue.


2.2. Deontologia profissional do inspector de educação

2.2.1. Conceito e alcance

São inerentes aos paradigmas modernos ou emergentes de inspector de educação códigos de deontologia profissional que têm em comum normas essenciais, de natureza eminentemente jurídica mas com uma forte dimensão de ordem ética e moral.

Na verdade, a definição de qualquer deontologia profissional deve ser construída mediante a conjugação dos deveres profissionais consagrados pelo ordenamento jurídico-estadual com os deveres profissionais que relevam das chamadas normas de trato social, que a consciência colectiva reputa como sendo necessárias e quiçá indispensáveis a uma prática profissional salutar, em prol do interesse público.

A deontologia profissional do inspector de educação não foge à regra: o seu núcleo essencial é constituído pelas normas jurídicas que o Estado adopta para regular o exercício dessa profissão, especialmente em termos de deveres. No entanto, a esse núcleo essencial se associa, de forma harmónica, uma série de outras normas, de natureza técnica e de conteúdo moral e ético, que contribuem para moldar um código de conduta profissional próprio do inspector de educação.

A deontologia profissional do inspector de educação está intrinsecamente ligada à missão da educação: promover o desenvolvimento integral dos indivíduos, de modo a que, através de conhecimentos, atitudes e acções consequentes, possam, por um lado, contribuir para o bem comum e, por outro (e concomitantemente), para sua própria realização.

A missão de educar não se esgota, pois, no desenvolvimento de competências cognitivas, tendo, antes, dimensões éticas (traduzidas em valores, atitudes e comportamentos) que permitem contribuir para uma reprodução da sociedade e dos indivíduos numa escala sempre ascendente, ou seja, a perspectiva da sua realização crescente e da busca incessante de perfeição.

Encarada nas suas diversas e integradas dimensões, a educação é uma tarefa de toda a sociedade mas que apresenta desafios e responsabilidades específicas aos agentes educativos, em particular ao inspector, a quem cabe o papel de contribuir, tecnicamente, para que a educação cumpra as suas funções essenciais, a saber: o desenvolvimento intelectual, moral e social dos indivíduos; a promoção da cultura geral; o desenvolvimento dos automatismos básicos de aprendizagem; a preparação para o exercício da cidadania e a vida activa; a preparação e a orientação para o exercício ulterior de uma profissão.

Se é evidente a perspectiva axiológica da educação, não menos evidente será o papel daquele (referimo-nos ao inspector) cuja profissão é contribuir para que toda a sociedade (que financia a educação, porque dela precisa) possa beneficiar de um serviço educativo de qualidade.

Por ser uma profissional que orienta a sua acção no sentido de, em cooperação com as instituições educativas, promover a realização de uma obra educativa ao serviço de toda a sociedade, o inspector de educação possui um código de conduta profissional exigente, cujo núcleo essencial vem definido na legislação vigente, que vamos abordar nos seus traços essenciais.

2.2.2. A deontologia profissional do inspector à luz do direito vigente

Ante de mais, importa relevar que ao inspector da educação, enquanto funcionário público, são aplicáveis as normas jurídicas por que se rege o funcionalismo público em geral, sem prejuízo das que lhe são específicas. Assim, a deontologia profissional do inspector inclui, essencialmente, os deveres dos funcionários em geral, os deveres que o ordenamento jurídico prescreve aos inspectores da administração pública[9] e, muito especialmente, os deveres do inspector de educação.

É certo que a deontologia profissional não se esgota nos deveres jurídicos, mas estes, como vimos, constituem o seu núcleo essencial, tanto mais que, enquanto normas jurídicas, são de cumprimento obrigatório, incorrendo o respectivo infractor em procedimento disciplinar.

Por outro lado, a deontologia profissional do inspector não pode ser bem apreendida fora do quadro normativo por que se rege a Inspecção Educativa, razão por que das próprias competências atribuídas a este serviço central do ministério da educação derivam princípios e normas de conduta do inspector no desenvolvimento das diversas modalidades de acção inspectiva. Assim, por exemplo, ao cometer-se à IGE competência para a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, etc., exige-se ao inspector, a par de competência técnica específica para a boa execução de tais tarefas, a observância de um conjunto regras deontológicas como: legalidade, objectividade, isenção, imparcialidade, apartidarismo, discrição, sigilo profissional, lealdade institucional, zelo, urbanidade, exemplaridade e probidade na vida privada e social, aperfeiçoamento profissional, etc.

Na verdade, há um vasto conjunto de normas deontológicas que deve impregnar a actividade profissional do inspector de educação, tal como resulta, aliás, de forma expressa, no artigo 8º do Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro.

2.2.1.Deveres especiais do inspector

À luz artigo 8º do Decreto-Lei nº 36/96, para além dos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública – ou seja, dos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública constantes do EDAAP (Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública), constituem deveres específicos do inspector:
a) Ser discreto nos serviços de que estiver encarregado;
b) Ter conduta social compatível com as funções que desempenha;
c) Guardar sigilo absoluto em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício ou por causa do exercício dessas funções;
d) Ter uma postura de imparcialidade no exercício das suas funções;
e) Zelar pela aplicação das leis, orientações técnicas e metodologias que possam contribuir para a melhoria do desempenho dos professores e dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente na promoção da qualidade do ensino e na racionalização da gestão e planificação escolares”.

Constitui ainda dever do pessoal de inspecção trabalhar em estreita articulação com os
professores, estabelecimentos de ensino e serviços centrais e desconcentrados do ministério da educação.

2.2.2. Deveres gerais do inspector enquanto funcionário público

Considerando que, nos termos do artigo 8º do diploma em análise (Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro), são aplicáveis ao inspector de educação os deveres gerais dos funcionários, importa considerar o que a este respeito prescreve o EDAAP, no seu artigo 3º. Assim, a observância da legalidade, a prossecução do interesse geral, a isenção, a imparcialidade, o apartidarismo, a lealdade institucional, a urbanidade, o respeito e a consideração dos outros, a probidade, o segredo profissional integram-se nos deveres gerais do funcionário público (logo, do inspector de educação), que passamos a transcrever na íntegra:

a) Respeitar a Constituição, os símbolos nacionais, as instituições da república e respectivos titulares;
b) Respeitar e garantir o livre exercício dos direitos e liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais dos cidadãos;
c) Estar ao serviço do interesse geral definido pelos órgãos competentes da Administração Pública, nos termos da lei e de harmonia com ordens e instruções legítimas dimanadas dos superiores hierárquicos;
d) Observar e fazer observar, rigorosamente, os regulamentos;
e) Assegurar a eficácia, o prestígio e a dignidade da Administração Pública, participar activamente na realização dos objectivos e defender os interesses do Estado;
f) Agir com isenção, imparcialidade e rigoroso apartidarismo político, em ordem a criar no público confiança na acção da Administração Pública;
g) Cultivar a lealdade institucional, a pontualidade, assiduidade, o rigor, o escrúpulo, desenvolver o espírito de iniciativa, a produtividade, a competência e o zelo profissional e contribuir para a prestação de um serviço público de qualidade;
h)Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens ou instruções, escritas ou verbais, dos superiores hierárquicos em objecto de serviço, salvo se a ordem ou instrução implicar a prática de crime e sem prejuízo do direito de respeitosa representação;
i) Tratar com urbanidade e respeito os utentes dos serviços públicos e ser-lhes prestável, designadamente, dando satisfação célere às suas solicitações legítimas, adoptando o procedimento legal que lhes seja mais favorável, não lhes exigindo formalidades ou pagamentos não impostos expressamente por lei ou regulamento e não lhes provocando incómodos, perdas de tempo ou gastos desnecessários;
j) Dar prioridade, no atendimento, às pessoas idosas, doentes ou com deficiência, às grávidas, aos menores e a outras pessoas em situação de vulnerabilidade;
l) Agir com correcção e consideração para com os superiores hierárquicos, colegas e subordinados;
m) Guardar segredo profissional relativamente aos assuntos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e sobre os quais não tenham autorização do respectivo superior hierárquico para a sua revelação ao público, sem prejuízo do direito dos cidadãos a serem informados obre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e do direito de acesso dos cidadãos a arquivos e registos administrativos, nos termos das leis e regulamentos;
n) Proceder disciplinarmente, nos termos da lei, relativamente às infracções praticadas pelos seus subordinados e participar superiormente as que exijam intervenção de outras autoridades;
o) Avaliar o desempenho dos seus subordinados e informar a respeito dos mesmos, com rigor, isenção e justiça;
p) Aperfeiçoar a sua formação profissional, nomeadamente, no que respeita às matérias que interessam às funções que exerçam;
q) Não solicitar nem retirar vantagens de qualquer natureza das funções que desempenham e agir com independência e isenção em relação aos interesses e pressões particulares;
r) Agir, na sua vida privada, com probidade de modo a não desprestigiar a função que exercem”.

2.2.3. Incompatibilidades

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 36/96 estabelece, no seu artigo 9º, as incompatibilidades a que se sujeita o inspector no exercício efectivo das suas funções, traduzindo a preocupação de evitar que ele se coloque numa posição passível de suspeição quanto ao desempenho imparcial das suas atribuições.

Assim, além das incompatibilidades estabelecidas na lei, esse artigo estipula que é vedado ao inspector:
a) “Exercer acções inspectivas nas situações em que sejam visados parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
b) “Ser proprietário ou sócio de entidade proprietária de estabelecimentos de ensino privado;
c) Exercer actividade docente ou de direcção pedagógica nos estabelecimentos de ensino público ou privado.”

O inspector de educação incorre ainda noutras incompatibilidades, previstas na lei para o funcionário público, designadamente o exercício de actividade profissional privada concorrente ou conflituante com a do respectivo cargo público (cf. artº 24º do Decreto-Legislativo nº 2/95, de 20 de Junho de 1995.

Outrossim, o Código Eleitoral vigente, no seu artigo 9º, alínea c), estabelece que os inspectores da administração pública são inelegíveis aos cargos políticos, procurando-se, com esta incompatibilidade, reforçar o princípios da neutralidade e da imparcialidade do inspector (nomeadamente o da educação), cuja actividade profissional não pode ser prosseguida de modo a favorecer quaisquer candidaturas ou forças políticas concorrentes às eleições.


Praia, Maio de 2006.

Bartolomeu L. Varela
Inspector Superior de Educação








[1] Ver, de entre outros trabalhos recentes, de apoio didáctico a estudantes do Instituto Superior de Educação e da Universidade Jean Piaget de Cabo Verde, os seguintes: Modelos ou paradigmas de Inspecção Educativa (2006); Inspecção Educativa – paradigmas, modalidades e características de actuação (2006).
[2] A actual Lei Orgânica do departamento governamental responsável pela educação data do início da anterior Legislatura, ou seja, de há cinco anos, mostrando-se necessária a sua revisão, de modo a ajustar-se, por um lado, às alterações introduzidas, desde então, na configuração do referido departamento e, por outro lado, às exigências decorrentes da evolução que entretanto se vêm registando no sector da educação à escala planetária.
[3] A Lei Orgânica de então dizia, no seu artº 34º, que “a Inspecção-Geral é um serviço central de controlo do funcionamento do Sistema Nacional de Educação”, definição retomada no Decreto nº 160/90, de 22 de Dezembro, que desenvolve a Lei Orgânica de 1987. Não obstante, a Inspecção-Geral não chegou a desenvolver a função de controlo no ensino superior, privilegiando o ensino primário, com uma ténue intervenção em relação ao ensino secundário. Nos anos 90, a Inspecção-Geral irá assumir, de forma mais ou menos cabal, o ensino secundário, ficando, fora da sua alçada o ensino superior, em relação ao qual só passou a intervir, pontualmente, por determinação do membro do governo responsável pela educação. Todavia, só na Lei Orgânica actualmente em vigor se consagra juridicamente a possibilidade dessa intervenção pontual no ensino superior.
[4] Obviamente, não se trata de uma mera mudança de nome, querendo-se com a nova denominação, assim como com a revisão das competências e atribuições da Inspecção-Geral, configurar um novo paradigma de inspecção educativa, na linha das tendências mais recentes.
[5] A realização de auditorias administrativas e financeiras já consta da alínea b) do artigo, verificando-se, pois aqui, uma repetição, que convém evitar na próxima Lei Orgânica.
[6] As inspecções das Finanças e da Administração Pública podem realizar acções inspectivas para controlarem o cumprimento, respectivamente, das normas de gestão financeira e orçamental e das normas de organização e funcionamento da Administração Pública aplicáveis à Administração Educativa.
[7] Cf., nomeadamente, Manual de Auditoria Pedagógica (2004), Manual de Acção Disciplinar (2005) e Manual de Estrutura e Funcionamento do Sistema Educativo (2006); Modelos ou paradigmas de Inspecção Educativa (2006); Inspecção Educativa – paradigmas, modalidades e características de actuação (2006).

[8] Enquanto não é aprovado um Estatuto do Ensino Superior, vigora o Decreto-Lei nº 65/2005, de 24 de Outubro, que regula as condições a que devem obedecer a criação e o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino superior em Cabo Verde, diploma esse que não se refere especificamente à Inspecção Educativa, o que não quer dizer que o ensino superior privado não deva ser controlado pela Inspecção Educativa. Com efeito, quer a Direcção-Geral do Ensino Superior (que acumula ainda a função de inspecção de ensino superior), quer a IGE (esta sempre por despacho ministerial), podem realizar acções inspectivas nesse nível de ensino, tanto público como privado.
[9] Actualmente, não existem inspectores da Administração Pública em geral, mas sim de diversos sectores da mesma, como: inspectores de finanças, inspectores tributários, inspectores de actividades económicas, inspectores do trabalho, inspectores judiciários e inspectores de educação.

A Inspecção Educativa à luz do ordenamento jurídico cabo-verdiano

A Inspecção Educativa à luz do ordenamento jurídico cabo-verdiano

I. A INSPECÇÃO EDUCATIVA – COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Hoje em dia, porventura mais do que nunca, evidencia-se a importância do controlo da performance das instituições educativas, tendo em conta a necessidade de o processo de democratização do acesso à educação à escala planetária se fazer acompanhar da garantia efectiva do direito de todos a uma educação de qualidade, aferida em função da contribuição que os sistemas educativos devem dar para o progresso real e sustentável das sociedades e para que os cidadãos e os respectivos países se tornem cada vez mais competitivos, nos mercados nacionais e no mercado global.

De entre os organismos e mecanismos de controlo da qualidade da educação evidencia-se a Inspecção Educativa, que temos vindo a analisar em diferentes trabalhos[1]. Desta feita, propomo-nos abordar, em traços largos, o figurino jurídico actual da Inspecção Educativa em Cabo Verde.

Neste país, a Inspecção da Educação é, actualmente, regulada por escassos diplomas legais, três dos quais têm por objecto outras matérias e só parcialmente (ou mesmo residualmente) incluem normas relativas à organização interna, competências e atribuições da inspecção. São eles: a Lei Orgânica do Ministério da Educação (ME), o Estatuto do Ensino Privado e o Estatuto do Pessoal Docente, não abarcando estes dois últimos os níveis médio e superior. Passamos a analisá-los em seguida, sucintamente.

1.1. A Inspecção Educativa segundo a Lei Orgânica do Ministério da Educação

A Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 25/2001, de 5 de Novembro[2], regula, nos seus artigos 19º a 21º, as competências e atribuições da Inspecção Educativa em Cabo Verde e bem assim alguns aspectos referentes à sua organização e funcionamento internos.

A actual Lei Orgânica do Ministério da Educação distingue, no seu artigo 19º, dois serviços de inspecção educativa, a saber: a) o serviço central de inspecção e fiscalização nas áreas de alfabetização e educação de adultos, de educação pré-escolar e básica e do ensino secundário, denominado Inspecção-Geral da Educação (artº 20º); b) o serviço central de inspecção e fiscalização nas áreas do ensino superior e ciência, cujas funções são exercidas, cumulativamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior e Ciência, podendo, entretanto, o Ministro da Educação, por despacho, atribuir estas últimas funções à Inspecção-geral da Educação.

Por outras palavras, não existe em Cabo Verde uma só Inspecção para todo o sistema educativo, como chegou a prever a Lei Orgânica do Ministério de Educação de 1987 (Decreto-Lei nº 116/87, de 6 de Novembro)[3], mas sim dois serviços de inspecção, ainda que a Inspecção-Geral da Educação possa exercer, supletiva e pontualmente, funções de controlo do ensino superior, em que o serviço de inspecção não se encontra devidamente estruturado, caracterizando-se pelo seu carácter difuso e pouco consequente. Em relação ao ensino médio, a Lei Orgânica nada diz, embora, na prática, tenha sido objecto de intervenções pontuais por parte da IGE.

De acordo com a Lei Orgânica do ME, a Inspecção-Geral da Educação (IGE), que até então se denominava Inspecção-Geral do Ensino[4], é o serviço central que se ocupa do acompanhamento, controlo e avaliação do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e serviços de base territorial do ME (nº 1 do artigo 20º).

Da análise deste normativo, ressaltam, aparentemente, quatro funções distintas da IGE, designadamente as de acompanhamento, controlo, avaliação e apoio técnico. Todavia, as quatro funções podem sintetizar-se numa só: a macro-função de Controlo, que é inerente a toda a Inspecção Educativa, qualquer que seja o Sistema Educativo que estiver em causa. Com efeito, é pacífico que o acompanhamento e a avaliação são formas de controlo. Também o é o apoio técnico que, podendo ter lugar no seguimento lógico de uma actividade de controlo, é também, em si próprio, uma forma de controlo: o chamado controlo preventivo, ex-ante, prévio ou antecedente, que visa criar condições (nomeadamente através de acções de capacitação) para que se evitem erros e fracassos, posto que vale mais prevenir que remediar.

Em termos de estruturação interna da IGE, a Lei Orgânica do ME é parca em normativas, estabelecendo, entretanto no nº 4 do artº 20, que, para a prossecução integral das suas funções, a Inspecção-Geral deverá organizar-se em Áreas de Coordenação (AC), a nível central, e em Núcleos de Inspecção (NI), a nível de um ou mais concelhos, sob a superintendência directa do Inspector-Geral, nos termos definidos por despacho do Ministro.

As competências e atribuições da IGE, que são exercidas em relação aos estabelecimentos de alfabetização e educação de adultos, de educação pré-escolar e básica e do ensino secundário, são explicitadas no nº 2 do artigo 20º, numa enumeração bastante detalhada, ainda que não exaustiva. Assim, à IGE são incumbidas, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Proceder à avaliação integrada dos estabelecimentos de educação pré-escolar e básica, do ensino secundário e da alfabetização e educação de adultos, velando pela qualidade pedagógica do serviço educativo;
b) Realizar auditorias nas vertentes administrativa e financeira;
c) Apoiar no âmbito pedagógico e administrativo e financeiro os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e delegações do MECD;
d) Fiscalizar a organização e o funcionamento do ensino público e privado, velando pela qualidade da formação ministrada, pela existência dos equipamentos e materiais indispensáveis a uma correcta acção educativa e por boas condições de segurança e de trabalho nas instituições educacionais;
e) Organizar e manter actualizado um sistema de informações sobre o funcionamento do sistema educativo, podendo solicitar esclarecimentos a todos os serviços do MECD, aos municípios e aos privados em geral;
f) Recolher informações e elaborar relatórios sobre as deficiências e anomalias pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras detectadas e sobre as carências de formação do pessoal docente e propor as medidas que considere adequadas à sua superação;
g) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindicâncias e auditorias de natureza pedagógica e administrativa e financeira[5] às escolas e delegações do MECD, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Finanças e do serviço central de inspecção administrativa[6];
h) Receber, dar seguimento e resposta às reclamações e queixas dos cidadãos;
i) Exercer a acção disciplinar que se mostrar indispensável ou que lhe for determinada, procedendo, nomeadamente, à instauração, instrução ou orientação de processos disciplinares por acções ou omissões detectadas no âmbito do exercício das suas funções;
j) Elaborar inquéritos e averiguações aos serviços centrais do MECD sobre o cumprimento
das leis e a legalidade dos actos e contratos administrativos, por determinação superior;
k) Realizar inspecções aos serviços desconcentrados do MECD sobre o cumprimento das leis
e a legalidade dos actos e contratos administrativos;
l) Superintender no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
m) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações
superiormente definidas;
n) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e pedagógica que lhe forem
submetidos pelo Ministro;
o) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas superiormente ou resultem das normas
aplicáveis.

De referir que, em conformidade com o nº 2 do artº 21º, à inspecção e fiscalização no ensino superior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as competências acabadas de citar.

Sistematizando as atribuições constantes do nº 1 do artº 20º, podemos agrupá-las, destacando as seguintes tipologias ou modalidades de acção inspectiva em Cabo Verde:
i) Avaliação (avaliação integrada de escolas) – alínea a)
ii) Auditoria (administrativas, financeiras e pedagógicas) – alíneas b) e g);
iii) Inspecção em sentido restrito (alíneas f), g), k)), averiguação, inquérito, sindicância e acção disciplinar (alíneas g), i) e j), m), que se integram genericamente na função de Fiscalização;
iv) Assessoramento técnico – alíneas c), n);
v) Supervisão ou superintendência – alíneas l), m);
vi) Provedoria da educação – alínea i);
vii) Organização de uma base de dados sobre o sistema educativo.

A respeito das cinco primeiras tipologias ou formas de desenvolvimento da acção inspectiva, que acabamos de enunciar, remetemos para trabalhos académicos de nossa autoria destinados a estudantes do Instituto Superior de Educação e da Universidade Jean Piaget de Cabo Verde[7].

Quanto à Provedoria, trata-se de um serviço que não existe ainda, como tal, no seio do Ministério da Educação em Cabo Verde, mas, na prática, a IGE vem realizando tarefas que corresponderiam a esse serviço. A Provedoria da Educação, que encontramos organizada no seio de IGE de Portugal, é um serviço disponibilizado aos utentes da educação, permitindo a estes apresentar queixas e reclamações para efeitos de análise, investigação, apuramento dos factos e seu devido encaminhamento para as entidades competentes para a tomada da decisão, sendo esta ulteriormente comunicada aos interessados. Como referimos, ainda não existe um serviço de provedoria educacional, mas, na prática, a IGE vem realizando essa actividade, sempre que instada a agir nesse campo.

Quanto à organização da Base de Dados, pretende-se que a IGE, com base nos diferentes mecanismos de controlo que utiliza, quer de controlo directo (relatórios de acções inspectivas) quer de controlo indirecto (informações obtidas de diferentes entidades), organize e mantenha, sempre actualizados, dados e informações sobre o sistema educativo em geral e cada uma das instituições ou serviços que o integram, de modo a que, em cada momento, se possa apreciar a situação e a performance da educação, permitindo, assim, a adopção, em bases fundadas, de medidas de política, actos legislativos e normativos ou medidas de gestão que se impuserem a cada situação.

Retomemos, entretanto, a análise da Lei Orgânica do ME na parte especificamente relacionada com a Inspecção.

Relevando o papel da Inspecção-Geral da Educação (IGE) no sistema educativo, o legislador consagrou, no nº 3 do artº 20º da Lei Orgânica, o dever de colaboração institucional entre a IGE e os demais serviços ou organismos do ME e da Administração Pública em geral, reputando essa colaboração como necessária ao bom desempenho das suas funções

Tendo em conta a correlação existente entre a Administração Educativa e a Administração Pública, a Lei Orgânica dispõe ainda que a Inspecção-Geral da Educação deve articular-se com os serviços de inspecção das finanças e da administração pública e outros organismos públicos vocacionados, podendo criar-se, nesse âmbito, grupos de inspecção, nos termos definidos por despacho conjunto dos membros do Governo interessados (nº 5 do artº 20º) .


1.2 – A Inspecção Educativa à luz do Estatuto do Ensino Privado

O Estatuto do Ensino Privado, aprovado pelo Decreto-lei nº 17/96/85, de 3 de Junho, estabelece as condições de intervenção da Inspecção Educativa em relação aos estabelecimento de ensino privado de nível pré-escolar, básico e secundário[8], conferindo-lhe, especificamente, algumas competências, tal como resulta dos artigos 8º 10º, 17º, 21º, 29º, 42º e 44º, designadamente:
a) “Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais pelos titulares e órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino privado;
b) Organizar e manter actualizado um sistema de informações sobre o funcionamento do ensino privado;
c) Fiscalizar a organização e o funcionamento do ensino privado, velando pela qualidade da formação ministrada, pela existência dos equipamentos e materiais indispensáveis a uma correcta acção educativa e por boas condições de trabalho nos estabelecimentos de ensino;
d) Informar a Direcção-Geral do Ensino sobre as deficiências e anomalias detectadas, propondo as medidas que considere adequadas para a sua supressão;
e) Exercer a acção fiscalizadora e sancionatória decorrente do incumprimento da lei pelos titulares da licença e pelos directores pedagógicos;
f) Velar pelo cumprimento dos programas e planos de ensino;
g) Tudo o mais que lhe for cometido por lei ou por instruções do membro do Governo responsável pela área da Educação”(in artº 8º);
h) Exercer a inspecção pedagógica, financeira e administrativa sobre as escolas que beneficiem de quaisquer dos apoios previstos no diploma, designadamente através dos contratos de associação ou de patrocínio (artº 17º);
i) Formular à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário parecer relativamente à criação de estabelecimentos de ensino, após constatação in loco da existência de condições físicas e materiais mínimas exigidas pelo mesmo diploma (artº 21º);
j) Proceder à abertura e encerramento de livros de termos de exame e de matrícula dos estabelecimentos de ensino privado (nº 8 do artº 29º);
k) Organizar e manter actualizado um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado (nº 1 do artº 42º);
l) Exercer acção disciplinar e aplicar sanções de advertência escrita, coima de 1 a 30 dias, suspensão do exercício de funções até 2 meses aos docentes e membros das Direcções Pedagógicas que violem os seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica (nº 5 do artº 44º, conjugado com o nº 2 do mesmo artigo);
m) Exercer acção disciplinar e aplicar sanções de advertência escrita, coima de 200.000$ a 200.000$ às entidades proprietárias que violem o disposto no Estatuto do Ensino privado (nº 5 do artº 44º, conjugado com o nº 4 do mesmo artigo).

Refira-se ainda que a IGE, através do respectivo Inspector-Geral, integra o Conselho Consultivo do Ensino Privado, previsto no nº 5 do artº 10º do Estatuto do Ensino Privado, ao qual compete opinar sobre a política governamental para o ensino privado, acompanhar o funcionamento do ensino privado e formular propostas de melhoria, promover e estimular o exercício dos direitos e deveres contidos no referido diploma.

Refira-se que, sendo o Estatuto do Ensino Privado um diploma especial e considerando a relação existente entre lei especial e lei geral, deve entender-se que as normas desse estatuto devem orientar, naturalmente, a acção inspectiva desenvolvida pela IGE a nível das instituições educativas privadas. Todavia, as modalidades de acção inspectiva não se esgotam nessas normas jurídicas, aplicando-se ao ensino privado as normas constantes da lei geral, maxime da Lei Orgânica do ME. Assim, e ainda que, por exemplo, não se preveja no Estatuto do Ensino Privado, que data de 1985, a realização de auditorias e avaliações integradas das escolas privadas, tais modalidades de acção inspectiva podem ser utilizadas nesse sector do ensino por força do disposto na Lei Orgânica do ME.

1.3- A Inspecção Educativa segundo o Estatuto do Pessoal Docente

O Estatuto do Pessoal Docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário e da alfabetização e educação de adultos, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 2/2004, de 29 de Março, atribui ao Inspector-geral competência para instaurar processos disciplinares a docentes por infracções de que tenha conhecimento no exercício das suas funções (cf. Nº 3 do artº 73º). Esta competência vem na linha da consagrada expressamente na Lei Orgânica do ME quanto ao exercício, por iniciativa própria, da acção disciplinar, entendida como o poder de instauração e instrução de processos disciplinares.

Por outro lado, no nº 2 do seu artº 74º, o Estatuto do Pessoal Docente reserva à IGE a competência para a instauração de processos disciplinares de maior complexidade, ou seja, processos disciplinares em relação a docentes indiciados de prática de infracções disciplinares passíveis de punição com pena de inactividade, aposentação compulsiva e demissão, podendo os demais processos ser instruídos pelas escolas, ainda que sem afastar a possibilidade de intervenção da IGE, quer para a instrução de quaisquer processos instaurados pelo Inspector-Geral ou, v.g., pelo membro do Governo responsável pela Educação, quer para efeitos de análise e emissão de parecer sobre processos disciplinares instruídos por outras entidades e que devam, nos termos da lei, ser submetidos à decisão governamental.


II. CARREIRA E DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DO INSPECTOR DE EDUCAÇÃO

A Inspecção da Educação é uma instituição servida por um corpo de profissionais denominados inspectores, cujo regime de carreira e deontologia profissional pretendemos analisar, à luz do quadro legal que vigora em Cabo Verde.

Assim, vejamos, em seguida, o que a este respeito preconiza o diploma vigente (o Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro), fazendo uma brevíssima referência à carreira inspectiva e uma abordagem mais atenta, ainda que sucinta, à questão da deontologia profissional

2.1. Carreira de inspectores de educação

O Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro, que cria e regula o quadro privativo de Inspecção de Educação em Cabo Verde, estabelece que a carreira inspectiva integra, actualmente, os cargos de Inspector-Adjunto, Inspector-Adjunto principal, Inspector, Inspector superior e Inspector principal (artigo 3º), definindo os requisitos para o provimento em cada um dos deles e bem assim para o desenvolvimento profissional na carreira (artº 4º). Refira-se que o desenvolvimento profissional, sob as formas de promoção (evolução vertical, ou seja, através da mudança de cargo ou referência) e de progressão (evolução na linha horizontal, ou seja, mediante mudança de escalão), processa-se nos termos da lei geral.

Do mesmo modo, o diploma apresenta no seu Anexo I, o conteúdo funcional de cada um dos cargos de inspector, cujo grau de complexidade aumenta em função da posição na hierarquia funcional.

A tabela remuneratória do pessoal de inspecção consta do Anexo III ao diploma em apreço que estatui, no artigo 7º, os direitos desse pessoal.

Assim, para além dos direitos previstos na lei geral para os funcionários da Administração Pública, o pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário para o desempenho das suas funções, goza dos direitos de:

a) Ter acesso aos estabelecimentos de ensino público e privado, aos serviços centrais e desconcentrados, objecto de intervenção da Inspecção da Educação;
b) Utilizar, junto dos estabelecimentos de ensino, objecto de intervenção, instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
c) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de professores, coordenadores, gestores, serviços centrais e desconcentrados ou estabelecimentos de ensino, objecto de intervenção da Inspecção da Educação, quando se mostrem indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
d) Usar cartão de identificação especial de modelo a aprovar pelo membro do Governo responsável pela educação.

Refira-se que o modelo de cartão de identificação a que se refere a última alínea do artigo 7º foi aprovado pela portaria nº 1/98, de 9 de Fevereiro.

De acordo com o artigo 11º do diploma em apreço, assiste a todos os professores, estabelecimentos de ensino, serviços centrais e desconcentrados o ministério da educação o dever de colaboração com o pessoal de Inspecção da Educação, prestando-lhe as informações indispensáveis ao cabal desempenho das suas funções.

O pessoal de inspecção tem ainda o direito de beneficiar de acções de formação profissional, tendo em vista a sua superação e desenvolvimento profissional e bem assim a modernização, a eficiência e a eficácia dos serviços de educação (artº 12º). Este é um autêntico direito-dever, posto que, como todo o funcionário, o inspector deve esforçar-se para melhorar a sua formação e tirar o melhor proveito das acções de formação que lhe forem disponibilizadas.

Quanto aos deveres e incompatibilidades, regulados nos artigos 8º a 12º, por constituírem o núcleo essencial da deontologia profissional do inspector de educação, analisamo-los no ponto que se segue.


2.2. Deontologia profissional do inspector de educação

2.2.1. Conceito e alcance

São inerentes aos paradigmas modernos ou emergentes de inspector de educação códigos de deontologia profissional que têm em comum normas essenciais, de natureza eminentemente jurídica mas com uma forte dimensão de ordem ética e moral.

Na verdade, a definição de qualquer deontologia profissional deve ser construída mediante a conjugação dos deveres profissionais consagrados pelo ordenamento jurídico-estadual com os deveres profissionais que relevam das chamadas normas de trato social, que a consciência colectiva reputa como sendo necessárias e quiçá indispensáveis a uma prática profissional salutar, em prol do interesse público.

A deontologia profissional do inspector de educação não foge à regra: o seu núcleo essencial é constituído pelas normas jurídicas que o Estado adopta para regular o exercício dessa profissão, especialmente em termos de deveres. No entanto, a esse núcleo essencial se associa, de forma harmónica, uma série de outras normas, de natureza técnica e de conteúdo moral e ético, que contribuem para moldar um código de conduta profissional próprio do inspector de educação.

A deontologia profissional do inspector de educação está intrinsecamente ligada à missão da educação: promover o desenvolvimento integral dos indivíduos, de modo a que, através de conhecimentos, atitudes e acções consequentes, possam, por um lado, contribuir para o bem comum e, por outro (e concomitantemente), para sua própria realização.

A missão de educar não se esgota, pois, no desenvolvimento de competências cognitivas, tendo, antes, dimensões éticas (traduzidas em valores, atitudes e comportamentos) que permitem contribuir para uma reprodução da sociedade e dos indivíduos numa escala sempre ascendente, ou seja, a perspectiva da sua realização crescente e da busca incessante de perfeição.

Encarada nas suas diversas e integradas dimensões, a educação é uma tarefa de toda a sociedade mas que apresenta desafios e responsabilidades específicas aos agentes educativos, em particular ao inspector, a quem cabe o papel de contribuir, tecnicamente, para que a educação cumpra as suas funções essenciais, a saber: o desenvolvimento intelectual, moral e social dos indivíduos; a promoção da cultura geral; o desenvolvimento dos automatismos básicos de aprendizagem; a preparação para o exercício da cidadania e a vida activa; a preparação e a orientação para o exercício ulterior de uma profissão.

Se é evidente a perspectiva axiológica da educação, não menos evidente será o papel daquele (referimo-nos ao inspector) cuja profissão é contribuir para que toda a sociedade (que financia a educação, porque dela precisa) possa beneficiar de um serviço educativo de qualidade.

Por ser uma profissional que orienta a sua acção no sentido de, em cooperação com as instituições educativas, promover a realização de uma obra educativa ao serviço de toda a sociedade, o inspector de educação possui um código de conduta profissional exigente, cujo núcleo essencial vem definido na legislação vigente, que vamos abordar nos seus traços essenciais.

2.2.2. A deontologia profissional do inspector à luz do direito vigente

Ante de mais, importa relevar que ao inspector da educação, enquanto funcionário público, são aplicáveis as normas jurídicas por que se rege o funcionalismo público em geral, sem prejuízo das que lhe são específicas. Assim, a deontologia profissional do inspector inclui, essencialmente, os deveres dos funcionários em geral, os deveres que o ordenamento jurídico prescreve aos inspectores da administração pública[9] e, muito especialmente, os deveres do inspector de educação.

É certo que a deontologia profissional não se esgota nos deveres jurídicos, mas estes, como vimos, constituem o seu núcleo essencial, tanto mais que, enquanto normas jurídicas, são de cumprimento obrigatório, incorrendo o respectivo infractor em procedimento disciplinar.

Por outro lado, a deontologia profissional do inspector não pode ser bem apreendida fora do quadro normativo por que se rege a Inspecção Educativa, razão por que das próprias competências atribuídas a este serviço central do ministério da educação derivam princípios e normas de conduta do inspector no desenvolvimento das diversas modalidades de acção inspectiva. Assim, por exemplo, ao cometer-se à IGE competência para a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, etc., exige-se ao inspector, a par de competência técnica específica para a boa execução de tais tarefas, a observância de um conjunto regras deontológicas como: legalidade, objectividade, isenção, imparcialidade, apartidarismo, discrição, sigilo profissional, lealdade institucional, zelo, urbanidade, exemplaridade e probidade na vida privada e social, aperfeiçoamento profissional, etc.

Na verdade, há um vasto conjunto de normas deontológicas que deve impregnar a actividade profissional do inspector de educação, tal como resulta, aliás, de forma expressa, no artigo 8º do Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro.

2.2.1.Deveres especiais do inspector

À luz artigo 8º do Decreto-Lei nº 36/96, para além dos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública – ou seja, dos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública constantes do EDAAP (Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública), constituem deveres específicos do inspector:
a) Ser discreto nos serviços de que estiver encarregado;
b) Ter conduta social compatível com as funções que desempenha;
c) Guardar sigilo absoluto em relação a todos os assuntos de que tiver conhecimento no exercício ou por causa do exercício dessas funções;
d) Ter uma postura de imparcialidade no exercício das suas funções;
e) Zelar pela aplicação das leis, orientações técnicas e metodologias que possam contribuir para a melhoria do desempenho dos professores e dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente na promoção da qualidade do ensino e na racionalização da gestão e planificação escolares”.

Constitui ainda dever do pessoal de inspecção trabalhar em estreita articulação com os
professores, estabelecimentos de ensino e serviços centrais e desconcentrados do ministério da educação.

2.2.2. Deveres gerais do inspector enquanto funcionário público

Considerando que, nos termos do artigo 8º do diploma em análise (Decreto-Lei nº 36/96, de 23 de Setembro), são aplicáveis ao inspector de educação os deveres gerais dos funcionários, importa considerar o que a este respeito prescreve o EDAAP, no seu artigo 3º. Assim, a observância da legalidade, a prossecução do interesse geral, a isenção, a imparcialidade, o apartidarismo, a lealdade institucional, a urbanidade, o respeito e a consideração dos outros, a probidade, o segredo profissional integram-se nos deveres gerais do funcionário público (logo, do inspector de educação), que passamos a transcrever na íntegra:

a) Respeitar a Constituição, os símbolos nacionais, as instituições da república e respectivos titulares;
b) Respeitar e garantir o livre exercício dos direitos e liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais dos cidadãos;
c) Estar ao serviço do interesse geral definido pelos órgãos competentes da Administração Pública, nos termos da lei e de harmonia com ordens e instruções legítimas dimanadas dos superiores hierárquicos;
d) Observar e fazer observar, rigorosamente, os regulamentos;
e) Assegurar a eficácia, o prestígio e a dignidade da Administração Pública, participar activamente na realização dos objectivos e defender os interesses do Estado;
f) Agir com isenção, imparcialidade e rigoroso apartidarismo político, em ordem a criar no público confiança na acção da Administração Pública;
g) Cultivar a lealdade institucional, a pontualidade, assiduidade, o rigor, o escrúpulo, desenvolver o espírito de iniciativa, a produtividade, a competência e o zelo profissional e contribuir para a prestação de um serviço público de qualidade;
h)Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens ou instruções, escritas ou verbais, dos superiores hierárquicos em objecto de serviço, salvo se a ordem ou instrução implicar a prática de crime e sem prejuízo do direito de respeitosa representação;
i) Tratar com urbanidade e respeito os utentes dos serviços públicos e ser-lhes prestável, designadamente, dando satisfação célere às suas solicitações legítimas, adoptando o procedimento legal que lhes seja mais favorável, não lhes exigindo formalidades ou pagamentos não impostos expressamente por lei ou regulamento e não lhes provocando incómodos, perdas de tempo ou gastos desnecessários;
j) Dar prioridade, no atendimento, às pessoas idosas, doentes ou com deficiência, às grávidas, aos menores e a outras pessoas em situação de vulnerabilidade;
l) Agir com correcção e consideração para com os superiores hierárquicos, colegas e subordinados;
m) Guardar segredo profissional relativamente aos assuntos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e sobre os quais não tenham autorização do respectivo superior hierárquico para a sua revelação ao público, sem prejuízo do direito dos cidadãos a serem informados obre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e do direito de acesso dos cidadãos a arquivos e registos administrativos, nos termos das leis e regulamentos;
n) Proceder disciplinarmente, nos termos da lei, relativamente às infracções praticadas pelos seus subordinados e participar superiormente as que exijam intervenção de outras autoridades;
o) Avaliar o desempenho dos seus subordinados e informar a respeito dos mesmos, com rigor, isenção e justiça;
p) Aperfeiçoar a sua formação profissional, nomeadamente, no que respeita às matérias que interessam às funções que exerçam;
q) Não solicitar nem retirar vantagens de qualquer natureza das funções que desempenham e agir com independência e isenção em relação aos interesses e pressões particulares;
r) Agir, na sua vida privada, com probidade de modo a não desprestigiar a função que exercem”.

2.2.3. Incompatibilidades

Por outro lado, o Decreto-Lei nº 36/96 estabelece, no seu artigo 9º, as incompatibilidades a que se sujeita o inspector no exercício efectivo das suas funções, traduzindo a preocupação de evitar que ele se coloque numa posição passível de suspeição quanto ao desempenho imparcial das suas atribuições.

Assim, além das incompatibilidades estabelecidas na lei, esse artigo estipula que é vedado ao inspector:
a) “Exercer acções inspectivas nas situações em que sejam visados parentes ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
b) “Ser proprietário ou sócio de entidade proprietária de estabelecimentos de ensino privado;
c) Exercer actividade docente ou de direcção pedagógica nos estabelecimentos de ensino público ou privado.”

O inspector de educação incorre ainda noutras incompatibilidades, previstas na lei para o funcionário público, designadamente o exercício de actividade profissional privada concorrente ou conflituante com a do respectivo cargo público (cf. artº 24º do Decreto-Legislativo nº 2/95, de 20 de Junho de 1995.

Outrossim, o Código Eleitoral vigente, no seu artigo 9º, alínea c), estabelece que os inspectores da administração pública são inelegíveis aos cargos políticos, procurando-se, com esta incompatibilidade, reforçar o princípios da neutralidade e da imparcialidade do inspector (nomeadamente o da educação), cuja actividade profissional não pode ser prosseguida de modo a favorecer quaisquer candidaturas ou forças políticas concorrentes às eleições.


Praia, Maio de 2006.

Bartolomeu L. Varela
Inspector Superior de Educação








[1] Ver, de entre outros trabalhos recentes, de apoio didáctico a estudantes do Instituto Superior de Educação e da Universidade Jean Piaget de Cabo Verde, os seguintes: Modelos ou paradigmas de Inspecção Educativa (2006); Inspecção Educativa – paradigmas, modalidades e características de actuação (2006).
[2] A actual Lei Orgânica do departamento governamental responsável pela educação data do início da anterior Legislatura, ou seja, de há cinco anos, mostrando-se necessária a sua revisão, de modo a ajustar-se, por um lado, às alterações introduzidas, desde então, na configuração do referido departamento e, por outro lado, às exigências decorrentes da evolução que entretanto se vêm registando no sector da educação à escala planetária.
[3] A Lei Orgânica de então dizia, no seu artº 34º, que “a Inspecção-Geral é um serviço central de controlo do funcionamento do Sistema Nacional de Educação”, definição retomada no Decreto nº 160/90, de 22 de Dezembro, que desenvolve a Lei Orgânica de 1987. Não obstante, a Inspecção-Geral não chegou a desenvolver a função de controlo no ensino superior, privilegiando o ensino primário, com uma ténue intervenção em relação ao ensino secundário. Nos anos 90, a Inspecção-Geral irá assumir, de forma mais ou menos cabal, o ensino secundário, ficando, fora da sua alçada o ensino superior, em relação ao qual só passou a intervir, pontualmente, por determinação do membro do governo responsável pela educação. Todavia, só na Lei Orgânica actualmente em vigor se consagra juridicamente a possibilidade dessa intervenção pontual no ensino superior.
[4] Obviamente, não se trata de uma mera mudança de nome, querendo-se com a nova denominação, assim como com a revisão das competências e atribuições da Inspecção-Geral, configurar um novo paradigma de inspecção educativa, na linha das tendências mais recentes.
[5] A realização de auditorias administrativas e financeiras já consta da alínea b) do artigo, verificando-se, pois aqui, uma repetição, que convém evitar na próxima Lei Orgânica.
[6] As inspecções das Finanças e da Administração Pública podem realizar acções inspectivas para controlarem o cumprimento, respectivamente, das normas de gestão financeira e orçamental e das normas de organização e funcionamento da Administração Pública aplicáveis à Administração Educativa.
[7] Cf., nomeadamente, Manual de Auditoria Pedagógica (2004), Manual de Acção Disciplinar (2005) e Manual de Estrutura e Funcionamento do Sistema Educativo (2006); Modelos ou paradigmas de Inspecção Educativa (2006); Inspecção Educativa – paradigmas, modalidades e características de actuação (2006).

[8] Enquanto não é aprovado um Estatuto do Ensino Superior, vigora o Decreto-Lei nº 65/2005, de 24 de Outubro, que regula as condições a que devem obedecer a criação e o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino superior em Cabo Verde, diploma esse que não se refere especificamente à Inspecção Educativa, o que não quer dizer que o ensino superior privado não deva ser controlado pela Inspecção Educativa. Com efeito, quer a Direcção-Geral do Ensino Superior (que acumula ainda a função de inspecção de ensino superior), quer a IGE (esta sempre por despacho ministerial), podem realizar acções inspectivas nesse nível de ensino, tanto público como privado.
[9] Actualmente, não existem inspectores da Administração Pública em geral, mas sim de diversos sectores da mesma, como: inspectores de finanças, inspectores tributários, inspectores de actividades económicas, inspectores do trabalho, inspectores judiciários e inspectores de educação.

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